CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 498
A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Doação de Parte Indisponível

O artigo em questão trata de uma situação específica dentro do contexto das doações, especificamente quando o doador decide doar uma parte de seus bens que, legalmente, não poderiam ser transmitidos a terceiros em detrimento de herdeiros necessários.

O que são herdeiros necessários?

São os descendentes (filhos, netos, etc.), os ascendentes (pais, avós, etc.) e o cônjuge/companheiro. A lei garante a eles uma parcela da herança, chamada de "legítima", da qual o testador (quem deixa a herança) não pode dispor livremente. Essa legítima visa proteger a família e garantir um mínimo de patrimônio para seus integrantes mais próximos.

A Doação da Parte Indisponível:

A norma estabelece que, se um doador, ao realizar uma doação, ultrapassar a metade disponível de seus bens (ou seja, doar mais do que poderia dispor em testamento), essa parte excedente da doação será considerada inoficiosa.

O que acontece com a parte inoficiosa?

Essa parte considerada inoficiosa, que invadiu a legítima dos herdeiros necessários, poderá ser futuramente declarada nula. Isso significa que ela não terá validade jurídica e o bem doado nessa extensão deverá ser devolvido ao espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido) para que possa compor a herança e ser devidamente distribuído entre os herdeiros necessários.

Em resumo:

O artigo 498 protege a legítima dos herdeiros necessários, impedindo que o doador, por meio de doações em vida, prejudique a parte que por lei lhes é reservada. Caso a doação feita em vida exceda a metade dos bens que o doador poderia dispor livremente, a parte que invadiu a legítima dos herdeiros necessários pode ser invalidada após a morte do doador.