CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 496
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


495
ARTIGOS
497
 
 
 
Resumo Jurídico

Análise do Artigo 496 do Código Civil: A Ineficácia de Venda de Ascendente a Descendente

O artigo 496 do Código Civil brasileiro trata de uma situação específica envolvendo a compra e venda de bens entre ascendentes e descendentes. Ele estabelece que a venda de bens de ascendente a descendente é anulável, ou seja, pode ser declarada inválida, nos casos em que não houver a expressa anuência dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.

O que significa "anulável"?

Diferente de um ato "nulo", que já nasce sem validade jurídica, o ato anulável produz efeitos jurídicos até que uma decisão judicial o declare inválido. Isso significa que, enquanto não houver uma ação judicial buscando a anulação e esta for julgada procedente, a venda é considerada eficaz.

Qual a razão para essa exigência?

A lei busca proteger a legítima dos demais herdeiros. A legítima é a parte da herança que a lei reserva aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Ao permitir que um ascendente venda bens a um descendente específico sem o consentimento dos outros, abre-se a possibilidade de prejudicar a igualdade entre os herdeiros na futura partilha, pois esse descendente poderia receber um bem que deveria compor o espólio.

A anuência dos demais descendentes e do cônjuge tem a finalidade de:

  • Garantir a igualdade: Assegurar que todos os herdeiros legítimos tenham as mesmas oportunidades em relação aos bens da família.
  • Prevenir fraudes: Evitar que o ascendente doe ou venda bens a um único descendente com o objetivo de prejudicar os outros.
  • Manter a harmonia familiar: Promover um ambiente de confiança e justiça entre os membros da família.

Quem pode solicitar a anulação?

A ação para anular essa venda pode ser proposta por:

  • Os demais descendentes: Aqueles que não participaram da venda ou não a anuíram.
  • O cônjuge do alienante: Se este também não houver expressamente concordado com a venda.

É importante notar que o próprio ascendente alienante, caso se arrependa, não pode pedir a anulação, pois a lei o protege contra seus próprios atos prejudiciais à legítima de outros.

Casos de dispensa da anuência

O artigo 496 prevê duas situações em que a anuência dos demais descendentes e do cônjuge não é necessária, tornando a venda válida:

  1. Quando se tratar de bens que não podem ser colacionados: A colação é o ato de trazer para o inventário os bens que um herdeiro recebeu em vida do falecido, para que sejam igualados entre todos. Se o bem vendido não está sujeito a colação (por exemplo, se for um bem que o ascendente adquiriu após ter tido o filho que comprou o bem), a anuência pode ser dispensada.
  2. Quando for dispensada expressamente pelos demais descendentes e pelo cônjuge: Se todos os outros herdeiros necessários e o cônjuge do alienante concordarem expressamente com a venda, mesmo que seja um bem que possa ser colacionado, a venda será válida. Essa dispensa deve ser feita de forma clara e inequívoca.

Conclusão

O artigo 496 do Código Civil é um importante dispositivo legal que visa proteger o direito à legítima dos herdeiros necessários em transações de compra e venda entre ascendentes e descendentes. A exigência de anuência dos demais herdeiros e do cônjuge busca garantir a igualdade e prevenir fraudes, assegurando que os bens familiares sejam distribuídos de forma justa entre todos. Em caso de descumprimento, a venda é anulável, podendo ser invalidada judicialmente.