CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 46
O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 46 do Código Civil: Capacidade para os Atos da Vida Civil

O artigo 46 do Código Civil, um dispositivo fundamental para a compreensão dos direitos e deveres de cada indivíduo, trata da capacidade das pessoas para praticarem atos na vida civil. Em termos simples, ele define quem pode, legalmente, manifestar sua vontade e ter seus atos reconhecidos por lei.

O que significa ser capaz para os atos da vida civil?

Ser capaz significa possuir a aptidão jurídica para exercer seus direitos e contrair obrigações. Isso engloba uma série de ações, como:

  • Celebrar contratos: Comprar e vender bens, alugar imóveis, firmar parcerias, etc.
  • Casar-se: Formar uma nova entidade familiar e adquirir os direitos e deveres inerentes ao matrimônio.
  • Testamentar: Dispor de seus bens para após a morte.
  • Realizar transações financeiras: Abrir contas bancárias, fazer investimentos, contrair empréstimos.
  • Figurar em processos judiciais: Ser autor ou réu em ações legais.

Quem é considerado capaz?

De acordo com o artigo 46, a regra geral é que toda pessoa é capaz de exercer os atos da vida civil. Isso significa que, ao atingir a maioridade, o indivíduo é presumidamente apto para gerenciar sua vida jurídica. A maioridade, no Brasil, é atingida aos 18 anos completos.

Existência de exceções à regra geral:

Embora a regra seja a capacidade, a lei prevê situações excepcionais em que a pessoa pode ser considerada incapaz, total ou parcialmente, de exercer os atos da vida civil. Essa incapacidade visa proteger indivíduos que, por alguma condição, não possuem o discernimento necessário para compreender as consequências de seus atos ou para exercer plenamente seus direitos.

As principais situações de incapacidade são:

  • Menores de 16 anos: São considerados absolutamente incapazes. Seus atos civis devem ser praticados por seus representantes legais (pais ou tutores).
  • Maiores de 16 e menores de 18 anos: São considerados relativamente incapazes. Podem praticar certos atos com a devida assistência de seus representantes legais.
  • Aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos: Esta categoria engloba pessoas que, mesmo maiores de idade, por questões de saúde mental, não possuem a capacidade plena de compreender e decidir sobre seus atos. Nesses casos, a incapacidade é declarada judicialmente, e um curador é nomeado para representá-las.

Importância do artigo 46:

Este artigo é crucial para a segurança jurídica das relações sociais e econômicas. Ele estabelece a base para que as pessoas possam interagir, realizar negócios e participar da vida em sociedade com a certeza de que seus atos serão válidos e reconhecidos. Ao definir quem pode e quem não pode, em regra, exercer a autonomia jurídica, o Código Civil protege tanto os indivíduos quanto a coletividade.

Em suma, o artigo 46 do Código Civil consagra o princípio da capacidade civil como a regra, mas abre espaço para a proteção legal de aqueles que, por razões específicas, necessitam de resguardo para a prática dos atos da vida civil.