CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 459
Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.


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Resumo Jurídico

O Contrato de Empreitada: Uma Análise do Artigo 459 do Código Civil

O artigo 459 do Código Civil estabelece as regras fundamentais para o contrato de empreitada, modalidade contratual na qual uma das partes (o empreiteiro) se compromete a realizar uma obra determinada, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante remuneração a ser paga pela outra parte (o dono da obra).

Principais pontos abordados pelo artigo:

  • Objeto do Contrato: O contrato de empreitada tem como objetivo a realização de uma obra específica, que pode ser de qualquer natureza, como a construção de um edifício, a reforma de um imóvel, a criação de um software, ou até mesmo a prestação de um serviço artístico.

  • Execução da Obra: O empreiteiro tem a responsabilidade de executar a obra de acordo com o que foi contratado, com a devida diligência e técnica. Ele pode realizar a obra pessoalmente ou contratar terceiros para auxiliá-lo, desde que isso não viole o contrato ou a natureza da obra.

  • Remuneração: A remuneração do empreiteiro, também conhecida como preço da empreitada, deve ser definida pelas partes no momento da celebração do contrato. O pagamento pode ser feito de diversas formas, como um valor fixo global, por medida ou por etapa concluída.

  • Risco da Obra: Em regra, o risco pela execução da obra é do empreiteiro. Isso significa que, caso a obra sofra danos ou prejuízos por motivos não imputáveis ao dono da obra, o empreiteiro assume as consequências, a menos que haja previsão contratual em contrário ou que o dano decorra de vício de material fornecido pelo dono da obra ou de defeito na construção anterior.

  • Conclusão da Obra: A obra considera-se concluída quando o empreiteiro a entrega ao dono da obra, que por sua vez tem o direito de inspecioná-la e, se tudo estiver de acordo com o contratado, recebê-la.

  • Responsabilidade por Vícios e Defeitos: O empreiteiro é responsável por quaisquer vícios ou defeitos que existam na obra, desde que estes não sejam resultado de um uso indevido ou defeitos nos materiais fornecidos pelo dono da obra. O prazo para que o dono da obra reclame desses vícios é de 5 (cinco) anos, a contar da entrega da obra.

Em suma, o artigo 459 do Código Civil visa garantir a segurança jurídica nas relações contratuais de empreitada, definindo as responsabilidades de cada parte e os direitos e deveres envolvidos na execução e remuneração da obra. É um dispositivo fundamental para quem deseja contratar ou ser contratado para a realização de obras, assegurando um ambiente de negócios mais transparente e confiável.