CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 395
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.


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Resumo Jurídico

Artigo 395 do Código Civil: Inadimplemento da Obrigação e seus Efeitos

O artigo 395 do Código Civil trata das consequências do não cumprimento de uma obrigação por parte do devedor, quando este se encontra em mora. Em termos jurídicos, mora significa que o devedor está atrasado no cumprimento da sua prestação, seja ela de dar, fazer ou não fazer algo, mas ainda existe a possibilidade e o interesse de que a obrigação seja cumprida.

De forma clara e educativa, o artigo estabelece duas situações principais em relação à mora do devedor:

1. Mora do Devedor com Culpa (Mora Debitoris Culposa)

Quando o devedor, por culpa própria, deixa de cumprir a obrigação ou a cumpre de forma defeituosa. Neste caso, o credor tem o direito de:

  • Exigir o cumprimento da obrigação: O credor pode ainda pedir que a obrigação seja cumprida tal como foi acordada.
  • Reclamar perdas e danos: Se o atraso ou o cumprimento defeituoso da obrigação causaram prejuízos ao credor, ele tem o direito de ser indenizado por esses danos. Essa indenização abrange tanto os prejuízos diretos (danos emergentes) quanto os lucros que o credor deixou de obter em razão do inadimplemento (lucros cessantes).

Exemplo: João se comprometeu a entregar um bolo para a festa de aniversário de Maria em um determinado dia. Se João, por esquecimento (culpa), não entrega o bolo na data combinada, Maria pode exigir que ele entregue o bolo (se ainda for útil para ela) e também pedir o reembolso do valor que gastou com outro bolo emergencialmente, além de qualquer outro prejuízo causado pelo atraso.

2. Mora do Devedor sem Culpa ou Impossibilidade de Cumprimento (Mora Debitoris Sem Culpa ou Impossibilidade Superveniente)

Nesta situação, o devedor não cumpre a obrigação, e as perdas e danos causados a ele são decorrentes de eventos que não lhe são imputáveis, ou seja, não há culpa do devedor. Também se enquadra aqui a situação em que o cumprimento da obrigação se torna impossível após o vencimento, sem que haja culpa do devedor.

  • Responsabilidade por perdas e danos: O artigo 395 deixa claro que, mesmo em casos onde a impossibilidade de cumprimento não é por culpa do devedor, ele ainda será responsável pelas perdas e danos decorrentes da mora. Isso significa que, se o atraso na entrega, mesmo que por força maior, gerar custos ou prejuízos para o credor, o devedor pode ser responsabilizado por eles.

Exemplo: Uma transportadora se comprometeu a entregar uma carga de produtos perecíveis em uma cidade no dia seguinte. No entanto, uma tempestade inesperada e com força maior fecha as estradas, impedindo a entrega na data prevista. Se a carga estragar por conta desse atraso inevitável, a transportadora, apesar de não ter culpa pelo evento natural, ainda pode ser responsabilizada pelas perdas e danos sofridos pelo destinatário, desde que essa responsabilidade não seja afastada por cláusulas contratuais específicas que prevejam a exclusão de responsabilidade em casos de força maior.

Em Resumo:

O artigo 395 do Código Civil estabelece que, quando o devedor se encontra em mora (atraso no cumprimento da obrigação), ele poderá ser cobrado a cumprir a prestação e a indenizar o credor por todas as perdas e danos resultantes desse atraso ou do cumprimento imperfeito, independentemente de haver ou não culpa do devedor no evento que levou à mora ou à impossibilidade de cumprimento. A grande diferença é que, se a impossibilidade de cumprimento não decorre de sua culpa, o devedor pode ter a obrigação principal liberada, mas a responsabilidade pelas consequências da mora ainda pode recair sobre ele.