Resumo Jurídico
Descumprimento de Obrigação: Ameaça e Culpa no Código Civil
O artigo 394 do Código Civil aborda a situação em que uma pessoa se encontra em mora, ou seja, em atraso no cumprimento de uma obrigação. Ele estabelece que considera-se em mora o devedor que, por culpa sua, não cumprir a obrigação no prazo estabelecido.
Em outras palavras: se você tinha um prazo para fazer algo (pagar uma dívida, entregar um produto, realizar um serviço) e não o fez por um motivo que depende da sua vontade ou ação, você está em mora.
O artigo também abrange a hipótese em que o devedor não comparece ao local ou momento aprazado para o cumprimento da obrigação. Nesses casos, mesmo que a obrigação seja de forma e não de prazo, a não presença do devedor para realizá-la configura a mora.
Exemplo: Se você combinou com alguém de entregar um objeto em um determinado dia e hora em um local específico, mas não apareceu para fazer a entrega, você incorre em mora, ainda que a obrigação não tivesse um prazo explícito para ser cumprida, mas sim um momento definido para sua realização.
É importante notar que a mora, segundo este artigo, exige a culpa do devedor. Isso significa que se o não cumprimento da obrigação ocorreu por um motivo de força maior ou caso fortuito (eventos imprevisíveis e inevitáveis, como um desastre natural ou um acidente grave), o devedor pode não ser considerado em mora.
Resumidamente:
- Mora: Atraso no cumprimento de uma obrigação.
- Causa da Mora: Culpa do devedor.
- Situações:
- Não cumprir a obrigação no prazo por culpa própria.
- Não comparecer ao local ou momento acordado para o cumprimento da obrigação.
O reconhecimento da mora tem consequências jurídicas importantes, como a possibilidade de incidência de juros, multas e até mesmo a resolução do contrato, dependendo do tipo de obrigação e do que foi acordado entre as partes.