CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 358
Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Dever de Indenizar Perdas e Danos em Caso de Impedimento de Cumprimento da Obrigação

Este artigo trata de uma situação específica dentro do direito das obrigações, onde o devedor, por sua própria culpa, impede que a obrigação originalmente assumida seja cumprida.

O que acontece quando o devedor impede o cumprimento?

Se um devedor, por ação ou omissão que lhe seja imputável (ou seja, por sua responsabilidade), tornar impossível o cumprimento de uma obrigação, ele não poderá mais exigir o cumprimento da obrigação por parte do credor.

E qual a consequência para o devedor?

Nesse cenário, o devedor fica obrigado a indenizar o credor pelas perdas e danos que este sofrer em decorrência da impossibilidade do cumprimento da obrigação. Essa indenização visa compensar o credor pelo prejuízo financeiro e outros danos que tenha experimentado pela frustração da expectativa de receber o que lhe era devido.

Em termos mais simples:

Imagine que você combinou de comprar um carro usado de alguém. O vendedor, por um descuido dele, bate o carro e o destrói antes da entrega. Nesse caso, o vendedor impediu que a obrigação de lhe entregar o carro fosse cumprida. Ele não pode mais exigir que você pague por ele, e pior, terá que indenizar você por todos os prejuízos que você teve, como o dinheiro que você já gastou para a compra ou a perda de uma oportunidade de negócio que dependia daquele carro.

Pontos importantes a serem lembrados:

  • A impossibilidade do cumprimento deve ser culposa do devedor. Se a impossibilidade ocorrer por caso fortuito ou força maior (eventos imprevisíveis e inevitáveis), a regra pode ser diferente.
  • A indenização abrange as perdas e danos, que podem incluir o dano emergente (o que o credor efetivamente perdeu) e o lucro cessante (o que o credor razoavelmente deixou de ganhar).

Este artigo visa garantir que o credor não seja prejudicado quando a falha na execução da obrigação decorre da conduta imputável do próprio devedor.