CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 307
Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.


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Resumo Jurídico

Artigo 307 do Código Civil: Protegendo a Autenticidade e a Boa-Fé nos Negócios Jurídicos

O Artigo 307 do Código Civil Brasileiro trata de uma questão fundamental para a segurança jurídica e a confiança nas relações negociais: a validade da declaração de vontade quando feita sob falsa identidade. Em termos simples, este artigo estabelece que, em regra, a declaração de vontade de uma pessoa não vale se ela se apresenta sob um nome ou qualificação falsa.

O Princípio Geral: A Vontade Deve Ser Clara e Verdadeira

A lógica por trás deste artigo é proteger a parte que celebrou um negócio jurídico com base nas informações que lhe foram apresentadas. Se alguém finge ser outra pessoa para obter vantagens ou para fugir de responsabilidades, o ato praticado por essa pessoa, em princípio, não pode vincular o verdadeiro titular da identidade falsa, nem mesmo o próprio falsário, pois a base do negócio foi uma mentira.

Exceções que Preservam a Segurança Jurídica e a Boa-Fé

No entanto, o próprio Código Civil, de forma inteligente, prevê exceções a essa regra geral, buscando equilibrar a proteção da parte prejudicada pela falsidade com a necessidade de dar validade a atos que, apesar da falha na identidade, foram realizados de boa-fé e podem ter gerado efeitos legítimos:

  1. Quando o falsário não se opõe ao reconhecimento do negócio: Se a pessoa que se apresentou falsamente não contesta a validade do negócio e concorda em ser responsabilizada por ele, o ato pode ser considerado válido. Isso ocorre quando o falsário age com a intenção de assumir as obrigações, mesmo que tenha iniciado a negociação sob uma identidade equivocada.

  2. Quando o verdadeiro titular da identidade não se opõe: De forma semelhante, se a pessoa cuja identidade foi falsificada tem conhecimento do negócio e não se opõe a ele, o ato pode ser validado. Essa situação exige uma análise cuidadosa, pois o silêncio pode ser interpretado como aceitação tácita, desde que haja boa-fé da outra parte.

O Papel Crucial da Boa-Fé

Em ambas as exceções, o conceito de boa-fé é central. A boa-fé objetiva, que exige um comportamento leal e honesto das partes, é fundamental para determinar se o negócio deve ser mantido. Se a parte que celebrou o contrato com o falsário agiu de boa-fé, sem saber da identidade falsa, e o verdadeiro titular ou o falsário não se opõem à validade do ato, a tendência é que ele seja mantido para preservar as relações jurídicas e evitar prejuízos indevidos.

Em Resumo:

O Artigo 307 do Código Civil estabelece que, em geral, um negócio jurídico realizado sob falsa identidade é inválido. Contudo, ele abre exceções importantes para garantir a segurança e a fluidez das relações negociais, permitindo que o ato seja considerado válido se:

  • O próprio falsário concordar em ser responsabilizado pelo negócio.
  • O verdadeiro titular da identidade, ciente do ato, não se opuser a ele.

Essas exceções visam proteger a parte que agiu de boa-fé e evitar que a simples falha na identificação cause um desfazimento desnecessário de acordos. O artigo, portanto, é um guardião da autenticidade e da confiança nos negócios jurídicos, mas com a flexibilidade necessária para lidar com situações práticas onde a boa-fé prevalece.