CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 292
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 292 do Código Civil: A Prescrição e a Interpretação das Cláusulas

O artigo 292 do Código Civil aborda a interpretação de cláusulas ambíguas em testamentos e outros atos de última vontade, especialmente quando se trata de prescrição, ou seja, a definição de prazos ou condições para a eficácia de determinadas disposições.

Em essência, o artigo estabelece um princípio interpretativo fundamental:

  • Em caso de dúvida quanto à intenção do testador ou do doador quanto a um prazo ou condição de prescrição, a interpretação deve ser a mais favorável ao cumprimento do ato de última vontade e aos seus beneficiários.

Isso significa que, se uma cláusula em um testamento ou doação é redigida de forma vaga ou aberta a diferentes interpretações em relação a um prazo ou condição, o juiz ou intérprete deverá buscar a leitura que melhor preserve o desejo original de quem deixou o bem ou a disposição.

Por que isso é importante?

Atos de última vontade, como testamentos, são expressões de vontades que, em muitos casos, só se concretizam após a morte do testador. A lei busca, portanto, garantir que essas vontades sejam respeitadas e executadas da forma mais próxima possível do que foi desejado.

Quando uma cláusula sobre prescrição é confusa, a interpretação que favorece a validade e a efetividade da disposição evita que o beneficiário seja prejudicado por uma redação imprecisa. Por exemplo, se um prazo para que um beneficiário receba algo está ambíguo, a interpretação mais favorável seria aquela que não impede o recebimento ou que concede um prazo razoável para o cumprimento.

Em resumo:

O artigo 292 é uma norma interpretativa que visa garantir a segurança jurídica e o respeito à vontade do testador ou doador em situações de ambiguidade nas cláusulas de prescrição em atos de última vontade, privilegiando a interpretação que melhor assegure o cumprimento dessas disposições.