Resumo Jurídico
O Crime de Associação Criminosa no Código Civil
O artigo 264 estabelece a figura do crime de associação criminosa, definindo que, quando três ou mais pessoas se organizam de forma estável e permanente para cometer crimes, elas cometem esse delito específico.
O que caracteriza a associação criminosa?
Para que a conduta seja considerada associação criminosa, é fundamental que estejam presentes dois elementos essenciais:
- Pluralidade de agentes: É necessário que haja um grupo de, no mínimo, três pessoas. Menos de três indivíduos não configura este crime, podendo, no entanto, configurar outros delitos.
- Estabilidade e permanência: A organização deve ter um caráter duradouro e não ser um mero agrupamento ocasional. A intenção não é praticar um único crime, mas sim ter uma estrutura voltada para a prática de crimes de forma contínua.
- Finalidade específica: O objetivo principal da associação deve ser cometer crimes. A organização não pode ter fins lícitos, mesmo que alguns de seus membros cometam atos ilegais.
Diferenças importantes:
É crucial distinguir a associação criminosa de outras formas de participação em crimes:
- Concurso de pessoas (autoria e participação): No concurso de pessoas, há uma união de esforços para a prática de um crime específico, mas sem o caráter estável e permanente da associação. Cada participante responde pelo crime que efetivamente contribuiu.
- Bando ou quadrilha: Essa figura, presente em outras legislações, geralmente envolve um número maior de membros e uma organização mais complexa e estruturada, muitas vezes com divisão de tarefas mais rígida.
Consequências:
A formação de uma associação criminosa, por si só, já é um crime, independentemente da prática dos crimes planejados. Os membros da associação respondem pelo crime de associação criminosa e também pelos crimes que efetivamente cometerem em decorrência da organização.
Em resumo: O artigo 264 protege a sociedade ao coibir a formação de grupos organizados e estáveis com o propósito de delinquir, prevenindo assim a prática de uma gama maior de delitos.