CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 256
Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 256 do Código Civil: Indenização por Dano de Coisa Arrependida

O artigo 256 do Código Civil brasileiro trata da responsabilidade civil decorrente de um dano causado por algo que, em tese, poderia ter sido evitado, mas que, por ação ou omissão de alguém, acabou por gerar um prejuízo. De forma clara e educativa, podemos desdobrar seu conteúdo da seguinte maneira:

O que o artigo 256 estabelece?

Essencialmente, este artigo determina que, se alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, cometer um ato ilícito que cause dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo. Em outras palavras, se você fizer algo errado (por querer, por descuido ou por falta de atenção) e esse ato causar um prejuízo para outra pessoa, você terá que pagar por esse dano.

Os Elementos Essenciais para a Aplicação do Artigo 256:

Para que a responsabilidade prevista neste artigo seja configurada, é preciso a presença de alguns elementos fundamentais:

  1. Conduta (Ação ou Omissão): É o comportamento do agente. Pode ser uma atitude ativa (fazer algo) ou passiva (deixar de fazer algo que deveria ter sido feito). Por exemplo, acelerar um veículo em uma zona residencial é uma ação. Não sinalizar um buraco na calçada é uma omissão.

  2. Culpa: Refere-se à atribuição de responsabilidade ao agente. O artigo menciona explicitamente a culpa em suas diversas formas:

    • Dolo: Quando o agente age com a intenção de causar o dano. (Ex: Quebrar propositalmente um objeto de outra pessoa).
    • Negligência: Quando o agente age com desleixo, falta de cuidado e atenção necessária. (Ex: Não verificar os freios do carro antes de uma viagem longa e causar um acidente).
    • Imprudência: Quando o agente age de forma precipitada, sem a cautela devida. (Ex: Ultrapassar em local proibido e causar uma colisão).
  3. Dano: É o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima. Esse dano pode ser:

    • Material: Prejuízos que podem ser medidos em dinheiro, como gastos com consertos, lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar) e danos emergentes (o que a vítima efetivamente perdeu).
    • Moral: Sofrimento, dor, angústia, vexame ou ofensa à honra e à imagem da pessoa, que não têm um valor econômico direto, mas são passíveis de indenização.
  4. Nexo de Causalidade: Este é o elo que une a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima. É a prova de que o dano ocorreu por causa da ação ou omissão ilícita. Sem o nexo de causalidade, não há responsabilidade civil. (Ex: Se alguém tropeça em um fio solto na calçada, cai e se machuca, o dano (lesão) foi causado pela omissão de consertar o fio).

Em Resumo:

O artigo 256 do Código Civil é a base da responsabilidade civil subjetiva no direito brasileiro. Ele consagra o princípio de que quem causa um prejuízo a outra pessoa, de forma culposa, tem o dever de reparar esse dano. Essa reparação visa, na medida do possível, restabelecer o estado anterior ao dano ou compensar a vítima pela perda sofrida, tanto em seus bens materiais quanto em sua esfera pessoal e moral.

É um artigo fundamental para a justiça e a convivência social, pois incentiva a cautela e a responsabilidade nas relações cotidianas, garantindo que aquele que é prejudicado por um ato ilícito possa buscar reparação.