CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 25
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil dos Empregadores e Outros Sujeitos

O artigo 25 do Código Civil aborda a responsabilidade de determinadas pessoas e entidades por atos de terceiros, estabelecendo que são também responsáveis pela reparação civil:

  • Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; Isso significa que os pais respondem pelos danos causados por seus filhos enquanto estes forem menores de idade, desde que estejam sob sua guarda e responsabilidade.

  • O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; Analogamente aos pais, tutores (que cuidam de menores órfãos ou cujos pais perderam o poder familiar) e curadores (que cuidam de pessoas com deficiência mental ou que não podem gerir seus próprios bens) são responsáveis pelos atos praticados pelos seus tutelados e curatelados que estiverem sob sua guarda.

  • O dono de hotel, hospedaria, casa deRouterModule, ou qualquer estabelecimento onde se abrigue por dinheiro, pelos seus hóspedes e moradores; Estabelecimentos que oferecem hospedagem remunerada, como hotéis, pousadas e albergues, são responsáveis pelos danos causados aos seus hóspedes e moradores dentro de suas instalações.

  • Os que efetuarem o transporte, pelo dano causado a passageiros e suas bagagens, salvo se provarem culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito ou força maior; Empresas e pessoas que realizam o transporte de passageiros (seja por ônibus, avião, táxi, etc.) respondem pelos danos sofridos pelos seus clientes e pelas bagagens transportadas. No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada se for comprovado que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ou por um evento imprevisível e inevitável (caso fortuito ou força maior).

  • Os estabelecimentos de industrialização, pelos atos de seus prepostos ou serviçais, que, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, causarem danos, salvo se provarem culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito ou força maior; Indústrias e outras empresas que produzem bens são responsáveis pelos atos danosos praticados por seus empregados ou colaboradores, quando estes agem no desempenho de suas funções ou em decorrência delas. Da mesma forma que no transporte, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de evento imprevisível e inevitável pode isentar o estabelecimento de responsabilidade.

Em essência, o artigo 25 do Código Civil estabelece a responsabilidade indireta, onde uma pessoa ou entidade responde por atos de outra, com base em um vínculo de guarda, dependência ou pela própria atividade que desenvolve. O objetivo é garantir que a vítima de um dano tenha a quem recorrer para ser ressarcida, mesmo que o causador direto do dano seja outra pessoa. É importante notar que, em alguns casos, como no transporte e nos estabelecimentos de industrialização, a lei prevê exceções à responsabilidade, que devem ser devidamente comprovadas por quem as alega.