CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 248
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade pelo Fato de Terceiros: Uma Análise do Artigo 248 do Código Civil

O artigo 248 do Código Civil trata de uma situação específica onde a responsabilidade por um ato danoso recai não diretamente sobre quem o cometeu, mas sobre outra pessoa que tinha o dever de vigilância ou guarda sobre o causador do dano. Em termos simples, é a responsabilização de alguém por um erro ou omissão que permitiu que outra pessoa causasse um prejuízo.

O que diz o Artigo 248?

Este artigo estabelece que "O empregador ou comitente, por si só ou por seus prepostos, responderá pelos atos praticados pelos seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele."

Desmistificando os Termos:

  • Empregador ou Comitente: Refere-se à pessoa física ou jurídica que contrata outra para realizar um serviço ou trabalho. O empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, enquanto o comitente é aquele que contrata um serviço sem que haja uma relação de emprego formal.
  • Prepostos: São pessoas que agem em nome de outra, seguindo suas instruções ou representando seus interesses. Podem ser empregados, mas também terceiros contratados para tarefas específicas.
  • Exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele: Isso significa que a responsabilidade surge quando o ato prejudicial ocorre durante a execução das tarefas para as quais o empregado ou preposto foi contratado, ou por algo que tenha relação direta com essas funções.

O Fundamento da Responsabilidade:

A lógica por trás dessa norma é a ideia de que quem se beneficia do trabalho de outra pessoa (o empregador ou comitente) também deve arcar com os riscos e as consequências dos atos dessa pessoa no decorrer da atividade. A responsabilidade é objetiva, ou seja, não é necessário provar que o empregador agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Basta demonstrar que o dano foi causado pelo empregado ou preposto no desempenho de suas funções.

Exemplos Práticos:

Imagine as seguintes situações:

  1. Acidente de Trânsito: Um motorista de uma empresa de entregas causa um acidente ao volante enquanto realizava uma entrega. O empregador será responsável pelos danos causados a terceiros, mesmo que o motorista tenha sido imprudente, pois o acidente ocorreu no exercício de suas funções.
  2. Danos a um Imóvel: Um empregado de uma construtora, durante a obra, danifica o muro do vizinho por descuido. A construtora, como empregadora, será responsabilizada pelo conserto do muro.
  3. Erros em Consultoria: Um consultor contratado por uma empresa comete um erro grave em um parecer, causando prejuízos financeiros ao cliente. A empresa de consultoria responderá pelos erros de seu consultor.

Responsabilidade Civil e Criminal:

É importante notar que esta responsabilidade é de cunho civil, ou seja, visa reparar o dano causado à vítima através de uma indenização. O empregado ou preposto que causou o dano também pode responder criminalmente ou administrativamente, dependendo da natureza do ato.

Exceções e Limitações:

Embora a regra geral seja a responsabilidade do empregador/comitente, existem nuances. Se o ato do empregado ou preposto for totalmente alheio à sua função, cometido por conta própria e sem qualquer relação com o trabalho, a responsabilidade pode recair apenas sobre o autor direto do dano. Contudo, a interpretação judicial busca sempre a proteção da vítima.

Em suma:

O artigo 248 do Código Civil estabelece uma forma de proteção para as vítimas de danos, permitindo que elas busquem a reparação junto àqueles que têm o dever de fiscalizar e orientar os executores diretos dos atos prejudiciais. É um reflexo da ideia de que quem lucra com o trabalho alheio também deve assumir os ônus decorrentes dele.