CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 236
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 236 do Código Civil: A Responsabilidade dos Titulares de Serviços Notariais e de Registro

Este artigo trata da responsabilidade dos tabeliães e oficiais de registro, profissionais que atuam nos serviços notariais e de registro, também conhecidos como "cartórios". Ele estabelece que esses profissionais são civilmente responsáveis pelos atos praticados por eles ou por seus substitutos, em razão de seus ofícios.

Em termos mais simples:

  • O que significa "civilmente responsáveis"? Significa que, caso causem algum dano a terceiros por falha em seus serviços, eles terão que reparar esse dano. Essa reparação geralmente se dá através de uma indenização em dinheiro.
  • Quem são os "titulares de serviços notariais e de registro"? São os tabeliães (que atuam em cartórios de notas, protesto, etc.) e os oficiais de registro (que atuam em cartórios de registro de imóveis, títulos e documentos, pessoas jurídicas, etc.).
  • O que são "seus substitutos"? São as pessoas que auxiliam ou substituem temporariamente os titulares em suas funções, como escreventes, oficiais prepostos, etc.

Pontos importantes a serem compreendidos:

  • A responsabilidade é objetiva: A lei presume que o titular do cartório é responsável, independentemente de ter agido com culpa ou dolo (intenção de prejudicar). Basta que o dano tenha ocorrido em decorrência da atuação do cartório.
  • A responsabilidade abrange a atuação dos substitutos: O titular do cartório responde pelos atos de seus empregados ou prepostos, mesmo que eles tenham agido de forma irregular.
  • O objetivo é proteger o cidadão: Essa norma visa garantir que as pessoas que utilizam os serviços notariais e de registro tenham uma garantia de que serão ressarcidas em caso de prejuízos causados por falhas nesses serviços.
  • Ressarcimento pelo Estado: Embora o titular do cartório seja o principal responsável direto, a lei também prevê que o Estado (a União, os Estados e o Distrito Federal) poderá ser acionado. Nesse caso, o Estado, após indenizar o prejudicado, poderá mover ação de regresso contra o titular do serviço para reaver o valor pago.

Em resumo:

O Artigo 236 do Código Civil deixa claro que os tabeliães e oficiais de registro são os principais responsáveis pelos danos que venham a causar a terceiros no exercício de suas funções, seja por seus próprios atos ou pelos atos de seus prepostos. Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende de comprovação de culpa, garantindo assim a segurança jurídica e a proteção dos cidadãos que dependem desses serviços essenciais.