CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1987
Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1987 do Código Civil: Ações Judiciais contra Espólio

O artigo 1987 do Código Civil estabelece as regras para a propositura de ações judiciais contra o espólio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida.

Quem pode ser o réu em uma ação judicial após o falecimento?

Após o falecimento de uma pessoa, as dívidas e obrigações que lhe eram devidas podem ser cobradas judicialmente. Contudo, o devedor falecido não pode mais figurar como parte em um processo. Nesses casos, a lei determina que o espólio seja o representante legal do falecido no processo judicial.

Como ingressar com a ação contra o espólio?

A ação judicial contra o espólio deve ser proposta contra o inventariante, caso este já tenha sido nomeado. O inventariante é a pessoa responsável por administrar os bens do espólio e representá-lo em juízo.

Se o inventariante ainda não tiver sido nomeado, a ação poderá ser proposta contra os herdeiros, na pessoa de quem estiver na posse e administração dos bens. Isso significa que, enquanto o processo de inventário não é concluído e um inventariante oficial não é definido, os herdeiros que já estão gerindo o patrimônio do falecido podem ser acionados judicialmente.

Importância do artigo:

Este artigo é fundamental para garantir que as relações jurídicas e as obrigações do falecido não se percam com o seu desaparecimento. Ele assegura que credores e outras partes interessadas possam buscar a satisfação de seus direitos por meio do patrimônio deixado, garantindo a segurança jurídica e a continuidade das relações negociais.