CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1975
Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

 
 
 
Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 1.975 do Código Civil

Este artigo trata de uma situação específica relacionada à sucessão testamentária, abordando a consequência jurídica quando um herdeiro, que deveria ter direito a um bem, acaba adquirindo a propriedade desse mesmo bem por outro meio legal durante a vida do testador.

Em termos simples, se uma pessoa testamento deixa um bem específico (um legado) para alguém, mas essa mesma pessoa, antes da morte do testador, já se torna dona desse bem por outra causa (por exemplo, uma doação ou uma compra), o legado perde seu efeito.

Por que isso acontece?

A lógica por trás dessa regra é evitar que o testador beneficie alguém com algo que essa pessoa já possui. O testamento tem a finalidade de dispor de bens para após a morte, mas se o beneficiário já é o legítimo proprietário, a disposição testamentária se torna, de certa forma, desnecessária ou inócua em relação a esse bem.

Em suma:

O artigo 1.975 do Código Civil estabelece que o legado se extinguirá se o herdeiro legado, antes da abertura da sucessão, adquirir a propriedade do bem legado, seja por compra, doação ou qualquer outro ato jurídico válido. O direito do herdeiro àquele bem já está garantido por outro título, tornando a disposição testamentária redundante.