CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1974
Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

 
 
 
Resumo Jurídico

Invalidade do Negócio Jurídico por Erro

O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.974, as hipóteses em que um negócio jurídico pode ser considerado inválido devido à ocorrência de erro. Essencialmente, o erro é um equívoco ou uma falsa percepção da realidade por parte de um dos envolvidos na celebração do negócio.

Para que o erro cause a invalidade do ato, ele precisa atender a dois requisitos fundamentais:

  1. Ser substancial: O erro deve recair sobre um aspecto essencial do negócio jurídico. Isso significa que, se o indivíduo tivesse tido a noção correta da realidade, ele não teria celebrado o negócio ou o teria feito em termos substancialmente diferentes. Por exemplo, se alguém compra um quadro acreditando ser uma obra de um artista famoso, mas na verdade é uma falsificação, o erro é substancial, pois a autoria era um fator determinante para a compra.

  2. Ser escusável: O erro deve ser perdoável ou desculpável. Isso significa que uma pessoa de diligência normal, agindo com prudência e atenção ordinária, poderia ter cometido o mesmo equívoco. O erro grosseiro, aquele que poderia ser evitado com um mínimo de cuidado, não é considerado escusável. A análise da escusabilidade leva em conta as circunstâncias do caso concreto, a capacidade das partes e a natureza do negócio.

Em resumo:

O artigo 1.974 do Código Civil protege as partes de negócios jurídicos que foram celebrados com base em uma falsa representação da realidade, desde que essa falsa representação seja de tal magnitude que altere a essência do que foi acordado e que o erro cometido seja de uma natureza que uma pessoa prudente também poderia ter cometido. A validade do negócio jurídico, portanto, pressupõe uma manifestação de vontade livre e informada.