CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 197
Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Artigo 197 do Código Civil: A Incomunicabilidade dos Bens na Constância do Casamento

O artigo 197 do Código Civil estabelece uma regra fundamental para o regime de bens entre os cônjuges: os bens que cada um possuía antes de casar, ou que adquirir posteriormente por doação ou herança, não se comunicarão durante a união.

Em outras palavras, mesmo que duas pessoas estejam casadas e vivendo sob o mesmo teto, os bens que cada uma trouxe para o casamento (bens particulares) ou que recebeu como presente ou herança após o casamento, continuam sendo de propriedade exclusiva de quem os recebeu. Essa regra se aplica independentemente do regime de bens escolhido pelo casal.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Princípio da Individualidade Patrimonial: O artigo 197 reforça a ideia de que, em relação a esses bens específicos, cada cônjuge mantém sua autonomia patrimonial. Isso significa que, em caso de dívidas de um dos cônjuges, esses bens particulares geralmente não respondem por elas.
  • Bens Adquiridos Durante o Casamento: É crucial diferenciar os bens regidos pelo artigo 197 daqueles adquiridos onerosamente (comprados com dinheiro) durante o casamento. Estes últimos, dependendo do regime de bens escolhido, podem se comunicar e se tornar bens comuns do casal.
  • Exceções e Regimes de Bens: Embora o artigo 197 estabeleça a incomunicabilidade, é importante lembrar que os regimes de bens podem alterar essa regra. Por exemplo, no regime de comunhão universal de bens, todos os bens, inclusive os anteriores e os recebidos por herança ou doação, se tornam comuns. Já no regime de separação total de bens, essa incomunicabilidade é ainda mais acentuada.
  • Segurança Jurídica: A regra do artigo 197 visa trazer segurança jurídica às relações patrimoniais dentro do casamento, permitindo que cada indivíduo mantenha controle sobre seus bens de origem, evitando confusões e litígios futuros.

Em suma, o artigo 197 do Código Civil protege o patrimônio pessoal de cada cônjuge, garantindo que bens adquiridos antes do casamento ou recebidos a título gratuito permaneçam sob sua exclusiva titularidade, a menos que o regime de bens escolhido estabeleça o contrário.