CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 198
Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil dos Profissionais Liberais

O artigo 198 do Código Civil trata da responsabilidade civil dos profissionais liberais. Ele estabelece que os profissionais liberais, como médicos, advogados, engenheiros, entre outros, que causem danos a terceiros no exercício de sua profissão, responderão por esses danos.

A responsabilidade, neste caso, é de natureza subjetiva, o que significa que para ser configurada a obrigação de indenizar, é preciso comprovar:

  1. A conduta culposa ou dolosa do profissional: É necessário demonstrar que o profissional agiu com negligência (falta de cuidado), imprudência (ato precipitado) ou imperícia (falta de habilidade técnica), ou ainda agiu de forma intencional para causar o dano.
  2. O dano: Deve haver a comprovação de um prejuízo efetivo sofrido pela vítima, seja ele material (perda financeira, dano a bens) ou moral (sofrimento, abalo psicológico).
  3. O nexo de causalidade: É preciso provar que o dano sofrido pela vítima foi diretamente causado pela conduta do profissional. Ou seja, o dano não poderia ter ocorrido se não fosse pela ação ou omissão do profissional.

Em outras palavras, se um profissional liberal, por uma falha em sua atuação profissional, causar um prejuízo a alguém, ele deverá reparar esse dano. A comprovação dessas três condições (conduta, dano e nexo causal) é fundamental para que a vítima consiga obter uma indenização.

É importante notar que o artigo se refere a profissionais liberais, que exercem atividades com base em conhecimentos técnicos e científicos específicos, e que a responsabilidade recai sobre os atos praticados no exercício da profissão.