CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1940
Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1940 do Código Civil: A Impugnação de Testamento

O artigo 1940 do Código Civil trata de um importante aspecto do processo sucessório: a possibilidade de se contestar a validade de um testamento. Em termos jurídicos, essa contestação é conhecida como impugnação de testamento.

O Que Permite a Impugnação?

Este artigo estabelece que o testamento pode ser impugnado por quem provar que o testador não possuía a capacidade de testar no momento em que o elaborou. A capacidade de testar é a aptidão legal que uma pessoa tem para dispor de seus bens por meio de testamento.

Quem Pode Impugnar?

A lei garante o direito de impugnar o testamento a qualquer interessado. Isso significa que não apenas os herdeiros legítimos (aqueles que teriam direito à herança por lei na ausência de testamento) podem questionar a validade do documento, mas também outros que possam ter um interesse legítimo na sucessão, como credores do testador, por exemplo.

A Essência do Artigo: A Capacidade Mental no Momento do Testamento

O ponto central do artigo 1940 é a condição mental do testador no exato momento em que o testamento foi feito. Não importa se, em outro momento de sua vida, o testador teve problemas de capacidade, o que é relevante é se, no ato de testar, ele compreendia a natureza do que fazia, o alcance de seus atos e quem eram as pessoas beneficiadas.

Exemplos de Ausência de Capacidade de Testar:

Embora o artigo não detalhe, a doutrina e a jurisprudência entendem que a ausência de capacidade de testar pode se manifestar de diversas formas, como:

  • Absoluta incapacidade civil: Pessoas declaradas absolutamente incapazes por lei, como menores de 16 anos ou aqueles que, por alguma razão, não conseguem exprimir sua vontade.
  • Interdição judicial: Pessoas que foram judicialmente declaradas incapazes de gerir seus próprios atos.
  • Perturbações mentais graves e temporárias: Mesmo que uma pessoa não seja interditada, se no momento da elaboração do testamento apresentar um surto psicótico, delírio ou estiver sob efeito de substâncias que alterem gravemente sua capacidade de discernimento, o testamento pode ser impugnado.
  • Coação, dolo ou erro: Embora não mencionados diretamente neste artigo específico, a validade do testamento também pode ser questionada se houver provas de que o testador foi coagido, enganado ou agiu sob erro substancial que o levou a dispor de seus bens de forma não desejada por ele.

A Importância da Prova:

É fundamental ressaltar que a simples alegação de que o testador não tinha capacidade não é suficiente. Quem impugna o testamento tem o ônus da prova, ou seja, precisa apresentar elementos concretos e convincentes ao juiz para demonstrar que a capacidade mental do testador estava comprometida no momento da confecção do testamento. Isso pode ser feito através de laudos médicos, testemunhos de pessoas próximas, etc.

Conclusão:

O artigo 1940 do Código Civil é uma salvaguarda essencial para garantir a justiça e a vontade real do falecido. Ele assegura que os bens sejam distribuídos conforme a vontade de quem os possuía, mas apenas se essa vontade foi expressa de forma livre e consciente, por uma pessoa plenamente capaz de tomar tal decisão.