CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1935
Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil: Reparação de Danos por Ações de Terceiros

O artigo 1935 do Código Civil estabelece um princípio fundamental no âmbito da responsabilidade civil, determinando que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

Em termos simples, o artigo visa garantir que:

  • Qualquer pessoa que, por sua conduta (seja ela intencional, por falta de cuidado ou por desatenção), cause prejuízos a outra, seja material (danos a bens, perdas financeiras) ou moral (afronta à honra, à imagem, sofrimento psicológico), tem o dever de compensar a vítima por esse dano.
  • A obrigação de reparação surge do ato ilícito, ou seja, de uma ação ou omissão que viola um direito ou causa um prejuízo a alguém, sem que haja uma causa legal que o justifique.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Dolo e Culpa: O artigo abrange tanto o dolo (intenção de causar o dano) quanto a culpa (negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, a falta de cuidado esperada em determinada situação).
  • Dano Material e Moral: A reparação não se limita a prejuízos financeiros ou materiais. Danos de ordem moral, que afetam a esfera íntima da pessoa, também são passíveis de indenização.
  • Relação de Causalidade: Para que haja a obrigação de reparar, é essencial que exista um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Ou seja, o dano deve ser uma consequência direta da ação ou omissão.
  • Indenização: A reparação geralmente se dá através de uma indenização pecuniária, cujo valor é fixado judicialmente, buscando restabelecer o estado anterior da vítima ou compensar o prejuízo sofrido.

Em suma, o artigo 1935 do Código Civil é a base para o princípio da responsabilidade civil, assegurando que as pessoas respondam pelos danos que causam a terceiros, promovendo a justiça e a pacificação social. Ele incentiva a prudência e a responsabilidade nas relações cotidianas, protegendo os direitos e interesses dos cidadãos.