CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1912
É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

 
 
 
Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 1912 do Código Civil: O Que Fazer Quando o Legado É Impossível?

O Artigo 1912 do Código Civil trata de uma situação específica no universo do direito sucessório: o que acontece quando o bem deixado em testamento para alguém (o legado) não existe, ou sua existência é impossível no momento da abertura da sucessão, ou ainda, se ele for inalienável ou de destinação proibida.

Em termos simples, imagine que alguém em seu testamento determine que um amigo receba um quadro de valor inestimável, mas, ao falecer, descobre-se que esse quadro nunca existiu, foi destruído anos antes, ou, por alguma razão legal, não pode ser transferido para outra pessoa. É aí que entra o Artigo 1912.

A Regra Geral:

A regra estabelecida por este artigo é clara: o legado não produzirá efeito. Isso significa que o beneficiário indicado no testamento não terá direito a receber o bem especificado. O raciocínio por trás disso é bastante lógico: não se pode dar aquilo que não existe, que foi destruído, ou que por lei é impossível de ser transferido.

O Que Significa "Impossível, Destruído ou Inalienável"?

  • Impossível: Refere-se a bens que nunca existiram ou que, no momento da morte do testador, não são passíveis de serem transmitidos. Por exemplo, um terreno que nunca foi demarcado ou que está em uma área pública com proibição de venda.
  • Destruído: Caso o bem legado tenha sido completamente destruído antes da abertura da sucessão, seja por acaso ou por ação do próprio testador, o legado se torna sem efeito.
  • Inalienável ou de Destinação Proibida: Bens inalienáveis são aqueles que a lei impede que sejam vendidos ou transferidos, como bens públicos ou algumas doações com cláusulas específicas. Bens de destinação proibida seriam aqueles que, por sua natureza ou por uma restrição legal, não poderiam ter seu uso ou propriedade alterados.

Exceções Importantes (Quando o Legado Pode Ter Efeito):

O artigo, no entanto, prevê algumas situações em que, mesmo diante de um desses impedimentos iniciais, o legado ainda poderá ser válido:

  1. Se o bem vier a existir antes da abertura da sucessão: Se, por exemplo, o bem era inicialmente inexistente, mas passou a existir durante a vida do testador e antes de sua morte, o legado pode se tornar válido.
  2. Se o bem for adquirido pelo testador depois do testamento: Imagine que o testador legou um objeto que ele não possuía no momento da elaboração do testamento, mas que ele adquiriu posteriormente, antes de falecer. Neste caso, o legado é válido.
  3. Se o testador adquirir depois do testamento os direitos ou o bem que constitui o legado: Semelhante ao ponto anterior, se o testador, após fazer o testamento, adquire os direitos sobre o bem legado ou o próprio bem, o legado se torna eficaz.

Em Resumo:

O Artigo 1912 do Código Civil age como um guardião da lógica e da legalidade nas sucessões. Ele impede que testamentos criem obrigações impossíveis de serem cumpridas, garantindo que a vontade do testador seja respeitada dentro dos limites da realidade e da lei. Ao mesmo tempo, ele oferece mecanismos para que, em certas circunstâncias, a vontade do testador possa prevalecer, mesmo que o bem não estivesse disponível no momento da elaboração do documento.

É fundamental que, em casos de elaboração de testamentos ou em situações de inventário, se busque o aconselhamento de um profissional do direito para garantir que todas as disposições testamentárias estejam em conformidade com a lei e para evitar futuras disputas ou invalidades.