CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1911
A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.


 
 
 
Resumo Jurídico

Usufruto: Direito de Uso e Fruição sobre Bem Alheio

O usufruto, conforme previsto em nosso ordenamento jurídico, é um direito real que confere a uma pessoa, o usufrutuário, a faculdade de usar e gozar de um bem móvel ou imóvel que pertence a outra pessoa, o nu-proprietário. Em outras palavras, o usufrutuário tem o direito de desfrutar de todos os benefícios e proveitos que o bem pode gerar, como a renda de um aluguel ou a colheita de uma propriedade, mas sem ser o dono do bem.

O que é concedido ao usufrutuário?

O usufruto abrange, essencialmente, dois poderes principais:

  • O uso: Significa que o usufrutuário pode utilizar o bem para suas necessidades e conveniências, como morar em um imóvel ou usar um veículo.
  • A fruição: Refere-se ao direito de perceber os frutos do bem, ou seja, tudo o que ele produz de forma natural ou civil. Isso inclui:
    • Frutos naturais: Produtos de uma coisa, que provêm dela sem que haja detrimento dela, como frutas de uma árvore ou o leite de um animal.
    • Frutos industriais: Os que se obtêm pela indústria humana, como obras de um artista, mas que se consideram como pertencentes ao dono da coisa, mesmo que separadas, a menos que, por disposição legal ou convenção, tenham sido atribuídos ao usufrutuário.
    • Frutos civis: Rendimentoscidos pelos frutos naturais e industriais, como aluguéis de um imóvel, juros de capital ou dividendos de ações.

Quem é o nu-proprietário?

O nu-proprietário é aquele que detém a propriedade do bem, mas que teve seu direito de uso e fruição temporariamente limitado em favor do usufrutuário. Ele conserva o domínio do bem, mas não pode utilizá-lo ou obter seus rendimentos enquanto o usufruto estiver vigente.

Características importantes do usufruto:

  • Temporário: O usufruto não é perpétuo. Ele pode ser estabelecido por um prazo determinado ou pela vida do usufrutuário. Se for instituído em favor de pessoa jurídica, como uma empresa, seu prazo máximo de duração é de 30 anos.
  • Intransmissível por herança: O direito de usufruto, em regra, não se transmite aos herdeiros do usufrutuário. Ao falecer, o usufruto se extingue.
  • Obrigação de preservar o bem: O usufrutuário tem o dever de conservar o bem como se fosse seu, realizando as manutenções necessárias e não alterando sua destinação.
  • Restituição ao final: Ao final do usufruto, o bem deve ser restituído ao nu-proprietário em bom estado, salvo deteriorações naturais.

Em resumo: O usufruto é um direito que permite que alguém utilize e aproveite um bem alheio, gerando benefícios e comodidades, sem que para isso precise ser o dono. É uma figura jurídica que visa atender a diversas necessidades familiares e patrimoniais, garantindo a segurança e o usufruto dos bens em diferentes contextos.