CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 191
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Usucapião Extraordinária: A Posse Transformadora

O artigo 191 do Código Civil de 2002 estabelece uma modalidade de aquisição da propriedade de bens imóveis pela posse prolongada, conhecida como usucapião extraordinária. Em termos simples, essa modalidade permite que alguém se torne dono de um imóvel, mesmo sem ter um título de propriedade formal, desde que demonstre uma posse qualificada e contínua por um período significativo de tempo.

O que é necessário para configurar a usucapião extraordinária?

Para que a usucapião extraordinária seja reconhecida, a lei exige que sejam cumpridos dois requisitos fundamentais:

  • Posse Pacífica e Ininterrupta: A posse sobre o imóvel deve ser exercida de forma pacífica, ou seja, sem oposição do verdadeiro proprietário ou de terceiros. Além disso, a posse deve ser ininterrupta, sem que haja abandono do bem ou que o proprietário retome a posse do imóvel durante o período exigido.

  • Posse com Animus Domini (Com Intenção de Ser Dono): Este é um requisito crucial. Aquele que exerce a posse deve agir como se fosse o verdadeiro dono do imóvel, demonstrando a intenção clara de ser proprietário. Isso significa que a pessoa deve tratar o bem como seu, realizando nele benfeitorias, zelando pela sua conservação e utilizando-o de forma produtiva, sem reconhecer a propriedade de outra pessoa.

Qual o tempo de posse necessário?

O Código Civil estabelece um prazo de quinze anos para a configuração da usucapião extraordinária. No entanto, esse prazo pode ser reduzido para dez anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou se tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo no local.

Importante:

  • Não é preciso boa-fé ou justo título: Diferentemente de outras modalidades de usucapião, a extraordinária não exige que o possuidor tenha agido de boa-fé (ou seja, desconhecendo que o imóvel pertencia a outra pessoa) nem que possua um justo título (como um contrato de compra e venda, por exemplo, mesmo que inválido). O foco recai unicamente na qualidade e no tempo da posse.

  • A usucapião é uma forma de regularização: A usucapião extraordinária funciona como um mecanismo jurídico que confere segurança jurídica à situação fática. Ao cumprir os requisitos legais, a posse prolongada e qualificada se transforma em propriedade, regularizando a situação daquele que, na prática, já exercia os poderes de dono.

Em suma, a usucapião extraordinária é um instituto que premia a posse qualificada e a consolidação fática da propriedade, reconhecendo a importância da função social do imóvel e da pacificação das relações jurídicas.