CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1866
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1866 do Código Civil: A Doação de Coisa Alheia

O artigo 1866 do Código Civil trata de uma situação específica dentro do direito das doações: a doação de coisa alheia. Essa expressão pode parecer confusa à primeira vista, pois a regra geral é que você só pode doar algo que lhe pertence de fato. No entanto, o ordenamento jurídico prevê cenários em que essa doação é válida e eficaz.

Em essência, o artigo estabelece que a doação de coisa alheia, ainda que o doador não saiba que ela não lhe pertence, será válida. Isso significa que, se uma pessoa, de boa-fé, doa um bem que acredita ser seu, mas que na verdade pertence a outra pessoa, essa doação não é nula por esse simples fato.

Pontos-chave a serem compreendidos:

  • Boa-fé do doador: A validade da doação de coisa alheia, conforme previsto no artigo, está intrinsecamente ligada à boa-fé do doador. Ou seja, ele genuinamente acreditava ser o proprietário do bem que estava doando. Se houver má-fé (o doador sabe que o bem não é seu e mesmo assim o doa), a situação muda, mas o artigo foca na hipótese de ignorância.

  • Eficácia da doação: A doação é considerada válida no sentido de que não é inválida apenas pelo fato de o bem pertencer a terceiro. Isso não significa, contudo, que o donatário (quem recebe a doação) se tornará automaticamente o proprietário do bem.

  • Direitos do verdadeiro proprietário: O artigo não retira os direitos do verdadeiro proprietário do bem. Se o bem foi indevidamente doado, o legítimo dono poderá reavê-lo. A validade da doação de coisa alheia, neste contexto, resguarda a posição do donatário contra a invalidação por um vício que ele não causou e que o doador não tinha intenção de criar.

  • Responsabilidade do doador: Embora a doação seja válida, o doador que doa algo que não lhe pertence, mesmo de boa-fé, assume a responsabilidade por essa doação. Ele poderá ser acionado pelo verdadeiro proprietário para reparar eventuais perdas e danos decorrentes da doação indevida.

Em resumo:

O artigo 1866 do Código Civil protege a boa-fé na doação. Ele reconhece que, em situações onde o doador desconhece que o bem não é seu, a doação não deve ser considerada nula de imediato. Contudo, é fundamental entender que essa validade não transfere a propriedade do bem, que continua pertencendo ao seu legítimo dono. As consequências da doação de coisa alheia recaem sobre o doador, que deve responder pela sua ação, mesmo que involuntária.