CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1857
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1° A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2° São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.