CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1843
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1° Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2° Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3° Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.