CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1829
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.


 
 
 
Resumo Jurídico

Desvendando o Art. 1.829 do Código Civil: Um Guia Claro sobre a Sucessão por Testamento

O Artigo 1.829 do Código Civil é um dos pilares do direito sucessório brasileiro, estabelecendo as regras fundamentais para a distribuição dos bens de uma pessoa após o seu falecimento, quando há um testamento. De maneira clara e educativa, este artigo detalha quem são os herdeiros legítimos e como eles serão contemplados na partilha, sempre em conformidade com a vontade expressa do testador.

Quem tem direito à herança, segundo o testamento?

Este artigo estabelece uma ordem de vocação hereditária, ou seja, define quem são as pessoas chamadas a receber a herança, em primeiro lugar, e quem pode ser excluído ou ter seus direitos limitados pela existência de um testamento. Essencialmente, ele organiza os herdeiros em categorias, priorizando aqueles que teriam direito à sucessão caso não houvesse testamento, e, em seguida, contemplando os beneficiários designados no documento.

Podemos entender a disposição do artigo 1.829 em quatro incisos principais, que tratam das diferentes situações:

  1. Descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente: Este inciso determina que, na ausência de disposição em contrário no testamento, os filhos, netos e demais descendentes do falecido concorrem com o cônjuge sobrevivente (marido ou mulher) na herança. A forma como essa concorrência se dará dependerá do regime de bens do casamento. Ou seja, o cônjuge terá direito a uma parte da herança, e os descendentes também.

  2. Ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente: Caso não existam descendentes, a herança será dividida entre os pais, avós e demais ascendentes do falecido, também em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Novamente, a participação de cada um será definida pelas regras aplicáveis.

  3. Cônjuge sobrevivente: Se não houver nem descendentes nem ascendentes, a totalidade da herança será destinada ao cônjuge sobrevivente. Neste caso, o cônjuge é o único herdeiro.

  4. Herdeiros Colaterais: Por fim, na falta de todos os anteriores (descendentes, ascendentes e cônjuge), a herança passará aos parentes colaterais até o quarto grau. Isso inclui irmãos, sobrinhos, tios e primos. É importante notar que, nesta hipótese, o cônjuge sobrevivente não teria direito à herança, a menos que tivesse sido expressamente nomeado no testamento como beneficiário.

A Força do Testamento e a Proteção dos Herdeiros Necessários

É fundamental compreender que o Art. 1.829 opera em conjunto com as disposições sobre a legítima. A lei protege os chamados "herdeiros necessários" – descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente – garantindo a eles uma parcela mínima da herança, a chamada "legítima", que corresponde a 50% do patrimônio do falecido.

O testamento, por sua vez, tem a capacidade de dispor livremente sobre os outros 50% do patrimônio (a parte disponível), podendo beneficiar quem o testador desejar, incluindo amigos, instituições de caridade ou mesmo outros herdeiros que não estariam incluídos na ordem legal.

Portanto, o Art. 1.829, quando há testamento, atua como um guia para definir quem seriam os herdeiros legítimos e em que ordem seriam chamados, caso a lei fosse a única regente. O testamento, então, entra em cena para determinar como a herança será distribuída, respeitando sempre a legítima dos herdeiros necessários e a vontade do testador para a parte disponível.

Em suma, o Art. 1.829 do Código Civil, em conjunto com as normas sobre a legítima, assegura um sistema jurídico que busca equilibrar a vontade do testador com a proteção da família, garantindo que o patrimônio seja distribuído de forma justa e organizada.