CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1808
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.


 
 
 
Resumo Jurídico

A Proibição de Venda de Bens do Autor da Herança em Benefício Próprio

O artigo 1.808 do Código Civil estabelece uma proibição fundamental para garantir a integridade do processo de sucessão e a igualdade entre os herdeiros. Ele visa impedir que o herdeiro, enquanto a herança ainda não foi dividida e formalmente partilhada, utilize bens que lhe seriam destinados para cobrir dívidas pessoais ou para realizar transações que prejudiquem os demais co-herdeiros.

Em termos claros, o artigo determina o seguinte:

  • Impossibilidade de alienar (vender, doar, etc.) a sua parte na herança antes da partilha: Enquanto a herança estiver em estado de indivisibilidade, ou seja, antes que os bens sejam formalmente distribuídos entre os herdeiros, o herdeiro não pode dispor livremente da sua quota-parte. Isso significa que ele não pode vender, doar ou ceder a sua futura herança a terceiros.
  • Impossibilidade de dar a essa parte em pagamento de dívida: Da mesma forma, o herdeiro não pode utilizar a sua parte ideal na herança como forma de quitar dívidas particulares que possua. Ele não pode, por exemplo, dizer a um credor que a sua futura herança servirá para pagar o que ele lhe deve.
  • Impossibilidade de hipotecar essa parte: A proibição se estende à constituição de ônus reais sobre a sua quota-parte, como a hipoteca. Ele não pode oferecer a sua futura herança como garantia para empréstimos ou outras obrigações.

Por que essa proibição existe?

Essa regra visa proteger o patrimônio herdado e os direitos dos demais herdeiros. Se um herdeiro pudesse livremente negociar a sua parte antes da partilha, isso poderia gerar diversas complicações:

  • Prejuízo aos demais herdeiros: Um herdeiro endividado poderia ser forçado a vender a sua parte por um valor inferior ao de mercado, prejudicando o valor total da herança disponível para todos.
  • Entrada de terceiros na sucessão: A entrada de um terceiro na sucessão, que não possui laços familiares com o falecido, poderia gerar conflitos e dificuldades na gestão e divisão dos bens.
  • Complexidade na partilha: A partilha se tornaria mais complexa caso houvesse a necessidade de considerar transações envolvendo as partes ideais dos herdeiros.

Exceções e Pontos Importantes:

  • Após a partilha: Uma vez que a partilha tenha sido realizada e os bens tenham sido formalmente adjudicados a cada herdeiro, este passa a ter a plena propriedade dos bens que lhe couberam e, portanto, pode livremente dispor deles, vendendo-os, doando-os ou utilizando-os como garantia.
  • Cessão de direitos hereditários: Embora não possa alienar a sua parte na herança em abstrato, o herdeiro pode, em alguns casos, ceder os seus direitos hereditários. Essa figura jurídica tem nuances e exige cuidados específicos, muitas vezes formalizados por escritura pública. No entanto, a proibição geral de venda, dação em pagamento ou hipoteca de sua parte indivisa permanece.

Em suma, o artigo 1.808 do Código Civil atua como um guardião da integridade do patrimônio em processo de sucessão, assegurando que a divisão dos bens ocorra de forma justa e organizada, sem a interferência indevida de terceiros ou a dilapidação do acervo hereditário por necessidades financeiras de um dos herdeiros antes da conclusão formal da partilha.