CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1800
No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1º Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.

§ 2º Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.


 
 
 
Resumo Jurídico

Usucapião de Imóvel Urbano: Um Guia Detalhado

O artigo em questão trata da modalidade de aquisição da propriedade imobiliária conhecida como usucapião, especificamente quando aplicada a imóveis urbanos. A usucapião é um instituto jurídico que permite que uma pessoa se torne dona de um bem, mesmo sem ter o adquirido de forma tradicional (como por compra e venda), desde que cumpra determinados requisitos estabelecidos em lei.

Para que a usucapião de imóvel urbano seja declarada, a legislação exige a conjugação de alguns elementos fundamentais:

  • Posse Mansa e Pacífica: A pessoa que alega a usucapião deve ter exercido a posse do imóvel de forma ininterrupta e sem oposição de terceiros. Isso significa que ninguém deve ter questionado ou contestado o seu direito de possuir o bem durante o período exigido. A paz social e a ausência de litígios são pressupostos essenciais.

  • Posse com "Animus Domini" (Com ânimo de dono): Não basta apenas ocupar o imóvel. É necessário que o possuidor tenha a intenção clara e manifesta de ser o dono do bem. Essa intenção se exterioriza por meio de atos que demonstram a sua relação de propriedade, como realizar benfeitorias, pagar impostos (se for o caso), cuidar da conservação e tratar o imóvel como se fosse seu. A simples tolerância do proprietário real em permitir a ocupação não configura o "animus domini".

  • Tempo de Posse: A lei estabelece prazos distintos para a configuração da usucapião, dependendo das circunstâncias da posse. Em geral, para imóveis urbanos, o tempo mínimo para a aquisição da propriedade por usucapião é de cinco anos. No entanto, este prazo pode ser reduzido para dois anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo.

  • Justo Título e Boa-Fé (em alguns casos): Em algumas modalidades de usucapião, a lei também pode exigir a comprovação de um "justo título" e "boa-fé". O justo título se refere a um documento que, em tese, transferiria a propriedade (como uma escritura pública de compra e venda), mas que, por algum vício, não o fez. A boa-fé se caracteriza pela crença do possuidor de que a sua posse é legítima e que ele tem o direito de ser o proprietário. É importante ressaltar que as modalidades de usucapião que exigem justo título e boa-fé geralmente possuem prazos de posse menores.

Em resumo, o artigo regulamenta a possibilidade de alguém se tornar legalmente proprietário de um imóvel urbano se, durante um período determinado pela lei, ele o possuir de forma contínua, sem oposição e com a clara intenção de ser o dono, podendo, em algumas situações, ter esses requisitos atenuados se houver um justo título e boa-fé.

Este instituto jurídico visa, primordialmente, dar segurança jurídica às relações possessórias, premiando aquele que, de fato, utiliza e cuida do imóvel por um longo período, tornando-o produtivo ou servindo como lar, em detrimento daquele que detém a propriedade registral, mas a abandona. A declaração judicial da usucapião é o ato que formaliza essa aquisição da propriedade.