CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1786
A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

 
 
 
Resumo Jurídico

Do Legatário e da Herança Jacente

O artigo 1786 do Código Civil estabelece um princípio fundamental no direito sucessório: a abertura da sucessão e a transmissão imediata da herança aos herdeiros legítimos e testamentários.

Em termos simples, isso significa que, no exato momento do falecimento de uma pessoa, seus bens, direitos e obrigações (o conjunto que chamamos de herança) passam automaticamente para aqueles que têm direito a recebê-la. Não há um período de espera para que a herança "comece" a existir ou seja transferida. Ela já é de seus sucessores a partir daquele instante.

Essa transmissão instantânea da herança é crucial por diversos motivos jurídicos e práticos:

  • Evita a vacância de bens: Assegura que os bens do falecido não fiquem sem dono ou responsável, impedindo que se deteriorem ou sejam mal administrados.
  • Define a legitimidade: Estabelece quem são os potenciais herdeiros e legatários (aqueles que recebem bens específicos por testamento) logo após o óbito.
  • Facilita a administração: Permite que os herdeiros, após o devido processo de inventário e partilha, possam gerenciar e dispor dos bens herdados.

É importante notar que a sucessão se abre tanto para os herdeiros legítimos (aqueles definidos por lei, como cônjuges, descendentes e ascendentes) quanto para os herdeiros testamentários (aqueles indicados em testamento pelo falecido).

Portanto, o artigo 1786 consagra a ideia de que a herança é um todo indivisível que é transmitido de uma vez só aos seus sucessores, desde o instante em que a vida se extingue. Essa é a pedra angular para se compreender todo o processo de inventário e partilha que se seguirá.