CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1758
Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

 
 
 
Resumo Jurídico

O Usufruto: Direito de Uso e Fruição da Coisa Alheia

O artigo 1758 do Código Civil trata do usufruto, um direito real sobre coisa alheia que confere ao seu titular o poder de usar e fruir de um bem, sem, contudo, ser o seu proprietário. De forma clara e educativa, podemos desmembrar seus principais aspectos:

1. O que é o Usufruto?

O usufruto é um direito que separa a propriedade do uso e dos frutos de um bem. Em outras palavras, uma pessoa pode ser a dona de um imóvel (nua-propriedade), mas outra pessoa pode ter o direito de morar nele, alugá-lo e receber os rendimentos gerados (o usufrutuário).

2. Quem é o Usufrutuário?

O usufrutuário é a pessoa que detém o direito de usar e fruir do bem. Ele tem a posse direta da coisa e pode dela tirar proveito econômico, como receber aluguéis, colher frutos de uma plantação, etc.

3. Quem é o Nu-proprietário?

O nu-proprietário é o dono do bem, mas que não possui o direito de usá-lo ou de desfrutar de seus frutos enquanto o usufruto estiver vigente. Seu direito de propriedade está "nu", despojado das faculdades de uso e fruição.

4. Objeto do Usufruto:

O usufruto pode recair sobre:

  • Bens móveis: Como veículos, semoventes (animais), títulos de crédito, etc.
  • Bens imóveis: Como casas, apartamentos, terrenos, etc.
  • Universalidade de bens: Um conjunto de bens que formam um todo, como uma herança.

5. Direitos e Deveres do Usufrutuário:

  • Direitos:
    • Uso: Utilizar a coisa como se fosse o proprietário, desde que não altere sua substância.
    • Fruição: Perceber todos os frutos civis e naturais da coisa (aluguéis, rendas, produtos de colheitas, etc.).
    • Cessão do direito: Em alguns casos, o usufrutuário pode ceder seu direito a terceiros, mediante consentimento do nu-proprietário ou conforme previsto em lei/contrato.
  • Deveres:
    • Conservar a coisa: Zelar pela manutenção do bem, realizando os reparos necessários para sua conservação.
    • Inventariar e avaliar: Ao receber o bem, o usufrutuário deve fazer um inventário e avaliar os bens para que se saiba qual era o estado deles no início do usufruto.
    • Não alterar a substância: Não pode modificar a coisa de forma que diminua seu valor ou a destrua.
    • Prestar contas: Caso ceda o direito a terceiros, pode ser obrigado a prestar contas ao nu-proprietário.

6. Extinção do Usufruto:

O usufruto se extingue por diversas razões, entre elas:

  • Pelo fim do prazo: Se foi estabelecido por um prazo determinado.
  • Pela morte do usufrutuário: O usufruto é um direito personalíssimo.
  • Pela renúncia do usufrutuário: Se ele abrir mão do seu direito.
  • Pela destruição da coisa: Se o bem sobre o qual recai o usufruto for destruído sem culpa do nu-proprietário.
  • Pela consolidação: Quando o nu-proprietário adquire a posse e o uso da coisa, ou seja, quando as qualidades de usufrutuário e nu-proprietário se reúnem na mesma pessoa.
  • Pelo desuso: Se o usufrutuário não usar a coisa por um longo período (geralmente 10 anos, mas a lei pode prever prazos diferentes).

Em suma, o usufruto é um instituto jurídico que permite a separação temporária dos direitos de uso e fruição da propriedade, garantindo que uma pessoa possa usufruir de um bem alheio, respeitando sempre a sua substância e as obrigações legais e contratuais.