CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1752
O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.

§ 2º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.


 
 
 
Resumo Jurídico

Garantia de Exercício do Direito de Preferência: O Artigo 1752 do Código Civil

O artigo 1752 do Código Civil estabelece um mecanismo crucial para assegurar que o beneficiário de um direito de preferência, seja em contratos de compra e venda, locação ou outros acordos que confiram tal prerrogativa, não seja preterido. Em termos simples, ele garante que o titular do direito de preferência seja devidamente informado sobre a intenção de venda ou cessão de um bem ou direito, tendo a oportunidade de exercê-lo antes que o bem seja negociado com terceiros.

O Que Diz o Artigo?

Em essência, o artigo determina que, nas hipóteses em que a lei ou o contrato confira a alguém o direito de preferência, o alienante (quem pretende vender ou ceder) deverá dar ao preferente (quem tem o direito de preferência) a oportunidade de exercê-lo. Para que isso ocorra de forma válida, o alienante precisa comunicar ao preferente as condições em que pretende realizar a alienação, incluindo o preço, forma de pagamento e demais termos e condições.

Como Funciona na Prática?

  1. Comunicação Formal: O alienante deve notificar formalmente o preferente. Essa comunicação deve ser clara e conter todos os detalhes relevantes da proposta que pretende aceitar de um terceiro. Não basta uma conversa informal; é essencial que haja um registro da comunicação.

  2. Prazo para Exercício: O preferente terá um prazo, geralmente definido em lei ou no próprio contrato, para manifestar seu interesse em exercer o direito de preferência. Caso o prazo não seja especificado, a lei pode prever um período razoável para essa manifestação.

  3. Igualdade de Condições: O direito de preferência é exercido em igualdade de condições com o terceiro. Isso significa que o preferente tem o direito de adquirir o bem ou direito pelos mesmos termos e preços oferecidos pelo terceiro. O alienante não pode oferecer condições mais vantajosas ao preferente em detrimento do terceiro, nem vice-versa, no que diz respeito ao direito de preferência.

Consequências do Descumprimento:

O descumprimento do artigo 1752 acarreta consequências significativas para o alienante:

  • Perda de Efetividade da Alienação: A alienação feita sem a devida observância do direito de preferência pode ser considerada ineficaz em relação ao preferente.
  • Direito de Haver para Si: O preferente preterido tem o direito de, em ação judicial específica, haver para si o bem ou direito alienado, sub-rogando-se nos direitos do terceiro adquirente. Isso significa que ele poderá adquirir o bem nas mesmas condições em que foi vendido ao terceiro.
  • Indenização por Perdas e Danos: Além da possibilidade de reaver o bem, o preferente pode ainda pleitear uma indenização por perdas e danos caso o exercício do direito de preferência não seja mais possível ou tenha lhe causado prejuízos.

Importância do Artigo 1752:

Este artigo é fundamental para garantir a segurança jurídica e a lealdade nas relações contratuais. Ele protege o beneficiário do direito de preferência contra manobras que visem contornar sua prerrogativa, assegurando que suas expectativas legítimas sejam respeitadas. É um instrumento que impede a surpresa e a preterição, fortalecendo a confiança nas negociações e nos acordos firmados.