CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1746
Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

 
 
 
Resumo Jurídico

Tutela e Curatela: A Proteção dos Incapazes

O Código Civil estabelece um conjunto de normas para proteger aqueles que, por razões de idade ou condição mental, não possuem plena capacidade de exercer seus direitos e deveres. Duas das principais ferramentas para essa proteção são a tutela e a curatela.

Tutela: Proteção para Menores

A tutela é um instituto jurídico destinado a proteger e administrar os bens de menores que não estão sob o poder familiar de seus pais. Isso ocorre em situações como o falecimento de ambos os pais, a declaração de ausência ou a destituição do poder familiar.

  • Quem pode ser tutelado? Qualquer menor que não tenha pais vivos ou cujo poder familiar tenha sido retirado.
  • Quem exerce a tutela? A tutela é exercida por um tutor, nomeado judicialmente. Em geral, a lei estabelece uma ordem preferencial para essa nomeação, priorizando parentes próximos.
  • Deveres do tutor: O tutor tem a responsabilidade de cuidar do menor, administrar seus bens com diligência, prestar contas de sua gestão e representá-lo em todos os atos da vida civil.

Curatela: Proteção para Maiores Incapazes

A curatela, por sua vez, visa amparar e administrar os bens de maiores de idade que, por alguma razão, não têm condições de gerenciar sua própria vida e patrimônio. Essa incapacidade pode ser decorrente de transtornos mentais, deficiências intelectuais, vícios graves ou qualquer outra condição que comprometa a plena manifestação da vontade.

  • Quem pode ser curatelado? Pessoas maiores de idade declaradas judicialmente incapazes para os atos da vida civil.
  • Quem exerce a curatela? A curatela é exercida por um curador, nomeado judicialmente. Assim como na tutela, a lei também estabelece uma ordem de preferência para a escolha do curador, geralmente recaindo sobre os parentes mais próximos.
  • Deveres do curador: O curador tem o dever de zelar pela saúde, bens e interesses do curatelado, representando-o em todos os atos jurídicos e administrativos, e prestando contas de sua gestão.

Ambos os institutos, tutela e curatela, são fundamentais para garantir que pessoas em situação de vulnerabilidade recebam o amparo legal necessário, assegurando seus direitos e protegendo seus patrimônios. A nomeação e a fiscalização dessas figuras são realizadas pelo Poder Judiciário, garantindo a segurança jurídica e o bem-estar dos tutelados e curatelados.