CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1741
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

 
 
 
Resumo Jurídico

Tutela e Curatela: A Proteção de Menores e Incapazes

O artigo 1741 do Código Civil estabelece as bases para a instituição da tutela e da curatela, mecanismos jurídicos essenciais para a proteção de pessoas que não possuem plena capacidade de gerir seus próprios atos e bens.

Tutela: Aplica-se a menores de 18 anos que não estejam sob o poder familiar de seus pais. O tutor é nomeado para representar o menor, administrar seus bens e zelar por sua educação, saúde e bem-estar, sempre com o objetivo de garantir o seu melhor interesse. A tutela é um dever, e a recusa em exercê-la, sem motivo justo, pode acarretar sanções.

Curatela: Destina-se a pessoas maiores de 18 anos que, por alguma razão, não possuem capacidade de exprimir sua vontade ou de gerir seus atos da vida civil. Isso pode ocorrer em casos de deficiência intelectual, transtornos mentais graves, vícios graves que comprometam a autonomia, ou outras condições que impeçam o discernimento necessário. O curador é nomeado para representar e assistir a pessoa curatelada em seus interesses, com foco na preservação de seus direitos e na garantia de sua dignidade.

Ambas as instituições visam:

  • Proteger os interesses patrimoniais e existenciais da pessoa sob tutela ou curatela.
  • Garantir a representação legal em todos os atos da vida civil.
  • Assegurar a educação, saúde e bem-estar, no caso da tutela.
  • Preservar a autonomia e dignidade, na medida do possível, para a pessoa curatelada.

É fundamental compreender que a tutela e a curatela são medidas de proteção e não de incapacitação total. Em ambos os casos, a atuação do tutor ou curador deve ser pautada pela boa-fé, diligência e transparência, sempre buscando a preservação da vontade e dos interesses da pessoa sob sua responsabilidade, dentro dos limites legais.