CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1732
O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1.732 do Código Civil: Curatela e Nomeação de Curador

Este artigo trata da nomeação do curador para a pessoa que não pode, por si só, administrar seus bens e praticar os atos da vida civil. Essa situação, conhecida como curatela, visa proteger o patrimônio e os direitos daqueles que necessitam de assistência.

Quem pode ser nomeado curador?

A lei estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do curador. Geralmente, a preferência recai sobre:

  1. O cônjuge ou companheiro: Caso não haja impedimento legal, o cônjuge ou companheiro é o primeiro na lista.
  2. Parentes: Na ausência do cônjuge ou companheiro, a preferência se estende aos parentes, seguindo uma ordem que geralmente prioriza os mais próximos em grau (pais, filhos, irmãos, avós, netos, etc.).
  3. Outras pessoas: Se nenhum dos parentes puder ou quiser assumir a curatela, o juiz pode nomear outra pessoa de confiança.

O que o artigo 1.732 enfatiza?

O foco principal do artigo é garantir que a escolha do curador seja feita de forma a melhor atender aos interesses da pessoa curatelada. Isso significa que, mesmo com a ordem de preferência, o juiz tem a prerrogativa de desviar dessa ordem se considerar que outra pessoa seria mais adequada para exercer a curatela, levando em conta a capacidade, a idoneidade e a relação de confiança com o tutelado.

Em resumo:

O artigo 1.732 do Código Civil estabelece as regras para a nomeação de um curador para proteger e administrar os bens de quem não tem capacidade civil para fazê-lo. Ele define uma ordem de preferência para essa nomeação, priorizando o cônjuge/companheiro e, em seguida, os parentes, mas sempre com a ressalva de que o juiz poderá nomear outra pessoa se for para o melhor interesse do tutelado. O objetivo é assegurar que a curatela seja exercida por alguém idôneo e capaz de zelar pelos direitos e bens da pessoa que necessita de assistência.