Resumo Jurídico
Artigo 1.732 do Código Civil: Curatela e Nomeação de Curador
Este artigo trata da nomeação do curador para a pessoa que não pode, por si só, administrar seus bens e praticar os atos da vida civil. Essa situação, conhecida como curatela, visa proteger o patrimônio e os direitos daqueles que necessitam de assistência.
Quem pode ser nomeado curador?
A lei estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do curador. Geralmente, a preferência recai sobre:
- O cônjuge ou companheiro: Caso não haja impedimento legal, o cônjuge ou companheiro é o primeiro na lista.
- Parentes: Na ausência do cônjuge ou companheiro, a preferência se estende aos parentes, seguindo uma ordem que geralmente prioriza os mais próximos em grau (pais, filhos, irmãos, avós, netos, etc.).
- Outras pessoas: Se nenhum dos parentes puder ou quiser assumir a curatela, o juiz pode nomear outra pessoa de confiança.
O que o artigo 1.732 enfatiza?
O foco principal do artigo é garantir que a escolha do curador seja feita de forma a melhor atender aos interesses da pessoa curatelada. Isso significa que, mesmo com a ordem de preferência, o juiz tem a prerrogativa de desviar dessa ordem se considerar que outra pessoa seria mais adequada para exercer a curatela, levando em conta a capacidade, a idoneidade e a relação de confiança com o tutelado.
Em resumo:
O artigo 1.732 do Código Civil estabelece as regras para a nomeação de um curador para proteger e administrar os bens de quem não tem capacidade civil para fazê-lo. Ele define uma ordem de preferência para essa nomeação, priorizando o cônjuge/companheiro e, em seguida, os parentes, mas sempre com a ressalva de que o juiz poderá nomear outra pessoa se for para o melhor interesse do tutelado. O objetivo é assegurar que a curatela seja exercida por alguém idôneo e capaz de zelar pelos direitos e bens da pessoa que necessita de assistência.