CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1731
Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.


 
 
 
Resumo Jurídico

Do Casamento e seus Efeitos

O artigo 1731 do Código Civil estabelece um critério para a nomeação de curador ao filho menor quando ambos os pais falecerem ou, mesmo que vivos, não puderem exercer o poder familiar.

Em essência, o artigo determina que o juiz, ao decidir sobre quem será o curador do menor, deverá dar preferência ao parente mais próximo, seguindo uma ordem de parentesco estabelecida pela lei. Essa ordem visa garantir que a criança ou adolescente seja cuidado por alguém com laços familiares fortes e responsabilidade legal para tal.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Ordem de Preferência: A lei estabelece uma hierarquia clara para a escolha do curador. Geralmente, essa ordem inclui ascendentes (avós) e, na falta destes, colaterais até o quarto grau (tios, primos).
  • Melhor Interesse do Menor: Embora a ordem de parentesco seja o critério principal, o juiz sempre considerará o melhor interesse da criança ou adolescente. Isso significa que, em casos excepcionais, o juiz poderá afastar a ordem legal se entender que outro parente, mesmo que em grau mais distante, seria mais apto a exercer a curatela, sempre justificando sua decisão.
  • Capacidade e Aptidão: O parente nomeado curador deve possuir capacidade civil e aptidão moral e material para cuidar do menor, garantindo seu sustento, educação e desenvolvimento.
  • Nomeação Judicial: A nomeação do curador é sempre um ato judicial, realizado por um juiz, garantindo a legalidade e a segurança jurídica do processo.

Em suma, o artigo 1731 busca assegurar que, na ausência dos pais, o menor seja amparado por um familiar, seguindo uma ordem de preferência legal, mas sempre com o cuidado prioritário de salvaguardar o bem-estar da criança ou adolescente.