CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1723
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.


 
 
 
Resumo Jurídico

União Estável: Um Vínculo Familiar Reconhecido

O artigo 1723 do Código Civil define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Essa definição estabelece os pilares fundamentais para que um relacionamento seja considerado uma união estável, conferindo a ele proteção legal e direitos semelhantes aos do casamento.

Para que uma relação seja caracterizada como união estável, é necessário que os requisitos sejam preenchidos:

  • Convivência Pública: Significa que o relacionamento não é escondido, sendo de conhecimento de familiares, amigos e da sociedade em geral. As pessoas envolvidas agem como se fossem um casal perante o mundo.
  • Convivência Contínua e Duradoura: Não há um prazo mínimo estabelecido em lei para a duração da união, mas a continuidade e a estabilidade são essenciais. Isso implica em uma relação que se prolonga no tempo, não sendo apenas um namoro passageiro.
  • Objetivo de Constituição de Família: Este é o requisito mais crucial. A intenção clara e demonstrada dos companheiros de formar um núcleo familiar, compartilhando vida, afeto, responsabilidades e planos para o futuro, é o que distingue a união estável do simples namoro. Não se trata apenas de compartilhar um teto, mas de construir uma vida em comum, com a intenção de formar uma família.

É importante ressaltar que a lei não exige que os companheiros vivam sob o mesmo teto ou que sejam casados civilmente para configurar a união estável. Embora a coabitação seja um forte indicativo da convivência pública e contínua, sua ausência não impede o reconhecimento da união estável, desde que os outros elementos estejam presentes. Da mesma forma, a existência de filhos em comum também fortalece a caracterização da intenção de constituir família.

A caracterização da união estável confere aos companheiros uma série de direitos e deveres, tais como:

  • Direitos Patrimoniais: Similar ao casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos onerosamente durante a união estável são, em regra, de ambos os companheiros.
  • Direitos Sucessórios: Os companheiros têm direito à herança um do outro, equiparados aos cônjuges em muitos aspectos.
  • Direito a Alimentos: Em caso de separação, o companheiro que não tiver condições de se sustentar pode pleitear pensão alimentícia.
  • Direitos Previdenciários: A companheira ou companheiro pode ser incluído como dependente para fins de benefícios previdenciários, como pensão por morte.

Em suma, a união estável é uma modalidade de entidade familiar reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, que se funda na convivência e na intenção de formar uma família, garantindo aos seus membros proteção e direitos fundamentais.