CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1699
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

 
 
 
Resumo Jurídico

Requisitos para a Invalidade do Casamento

O Código Civil prevê situações em que um casamento, embora formalmente celebrado, pode ser considerado inválido. Essa invalidade se fundamenta em um rol taxativo de causas, ou seja, apenas as hipóteses expressamente previstas em lei podem levar ao reconhecimento de que o casamento nunca existiu juridicamente ou produziu efeitos válidos.

As causas de invalidade do casamento são duas: a nulidade e a anulabilidade.

Nulidade do Casamento

O casamento é considerado nulo quando incorre em algum dos seguintes impedimentos:

  • Causas relacionadas ao parentesco:

    • Ascendentes com descendentes, seja o parentesco natural ou civil.
    • Irmãos, unilaterais ou bilaterais, ou parentes colaterais até o segundo grau, inclusive.
    • Tutor com o pupilo, antes de prestadas as contas e quitadas as dívidas.
    • Sogro e sogra com o genro e a nora.
    • Quem foi casado e teve filho com o falecido, com o cônjuge sobrevivente, antes de decorrido dez meses de aberta a sucessão do falecido.
  • Causas relacionadas à proibição legal:

    • O doente mental que, comprovadamente, não possuía discernimento necessário para os atos da vida civil no momento da celebração.

Em casos de nulidade, o casamento é considerado como se nunca tivesse existido.

Anulabilidade do Casamento

O casamento é considerado anulável quando uma das partes:

  • Sofrer de enfermidade mental que, comprovadamente, não lhe concedia o necessário discernimento para os atos da vida civil no momento da celebração. A diferença aqui é que a enfermidade, no caso da anulabilidade, não impede completamente o discernimento, mas o compromete de forma a tornar o ato viciado.
  • For coagido a contrair o casamento, sendo a coação determinada por ameaça de mal considerável e iminente. A liberdade de escolha é um pilar fundamental do casamento, e quando essa liberdade é suprimida por coação, o casamento pode ser anulado.
  • For incapaz de consentir ou manifestar seu consentimento. Esta hipótese abrange situações em que a pessoa, por alguma razão, não consegue expressar sua vontade de casar de forma válida.

A ação para anular o casamento deve ser proposta:

  • No caso de incapacidade por enfermidade mental, dentro de dez anos, a contar da data em que cessou a incapacidade.
  • No caso de coação, dentro de cinco anos, a contar do dia em que cessou a coação.

É importante notar que a declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, pelos nubentes ou por qualquer interessado. Já a ação de anulação, em regra, é direito da parte lesada, podendo o Ministério Público também propor a ação, nos casos previstos em lei.

Em suma, o artigo 1699 do Código Civil estabelece as bases para a proteção do instituto do casamento, garantindo que sua celebração ocorra sob a égide da liberdade, do discernimento e do respeito às normas legais, assegurando a validade e a segurança jurídica das uniões matrimoniais.