CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1676
Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

 
 
 
Resumo Jurídico

Doação com Encargos: Doação Modal

O artigo 1676 do Código Civil trata da doação modal, também conhecida como doação com encargo. Diferentemente da doação pura, onde o doador simplesmente transfere um bem ao donatário por liberalidade, na doação modal, o donatário assume uma obrigação específica em troca do recebimento do bem.

O que é o Encargo (ou Modo)?

O encargo é uma cláusula acessória imposta pelo doador que determina uma prestação ou um comportamento que o donatário deve cumprir. Essa prestação não se confunde com uma contraprestação em sentido estrito, pois o valor do encargo pode ser inferior ao valor do bem doado. O encargo é mais uma condição que onera o donatário, impondo-lhe um dever.

Natureza Jurídica:

A doação modal possui uma natureza híbrida, pois combina elementos da doação (liberalidade) com elementos de obrigações (o encargo). O doador não tem a expectativa de receber um benefício econômico direto em troca do bem, mas sim de que o donatário realize algo em benefício próprio, de terceiros ou de uma finalidade específica determinada pelo doador.

Características Principais:

  • Liberalidade do Doador: A essência da doação se mantém, com o doador agindo por espírito de liberalidade.
  • Obrigação do Donatário: O donatário assume o dever de cumprir o encargo estipulado.
  • Possibilidade de Revogação: Assim como em outras doações, a doação modal pode ser revogada em casos específicos previstos em lei, como ingratidão do donatário ou por descumprimento do encargo.
  • Flexibilidade do Encargo: O encargo pode ser diverso, desde a realização de uma obra, a prestação de um serviço, a destinação de um valor a uma causa, a obrigação de cuidar de um animal, entre outros.
  • Não é Contrato Bilateral: Apesar da existência de uma obrigação para o donatário, o contrato não se torna bilateral no sentido estrito, pois a principal causa do ato continua sendo a liberalidade do doador.

Descumprimento do Encargo:

Se o donatário não cumprir o encargo estabelecido, o doador (ou seus herdeiros) tem o direito de reclamar a devolução do bem doado. O descumprimento do encargo é considerado um motivo legal para a revogação da doação, equiparando-se a outras causas de revogação, como a ingratidão.

Exemplo Prático:

Imagine que uma pessoa doa um terreno a uma entidade filantrópica com o encargo de que ali seja construído um centro comunitário. A doação é modal, pois o donatário (a entidade) tem a obrigação de realizar a construção. Caso a entidade não cumpra com o encargo, o doador poderá exigir a devolução do terreno.

Em suma, a doação modal é um instrumento jurídico que permite ao doador não apenas beneficiar alguém, mas também direcionar o uso do bem doado para uma finalidade específica, garantindo que a sua liberalidade atinja um objetivo desejado.