CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1671
Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1671: Prova da Dissolução da Sociedade Conjugal

O artigo 1671 do Código Civil estabelece a forma como se comprova a dissolução da sociedade conjugal. Em termos jurídicos, a sociedade conjugal é a relação entre os cônjuges, que gera direitos e deveres recíprocos, como fidelidade, mútua assistência e regime de bens.

A dissolução dessa sociedade ocorre em casos de divórcio ou anulação de casamento. O referido artigo determina que essa dissolução, para ter validade e produzir efeitos perante terceiros, deve ser comprovada através de um dos seguintes documentos:

  • Certidão de casamento com a averbação do divórcio: Este é o documento mais comum e prático. Quando o divórcio é decretado judicialmente, a decisão é averbada na certidão original de casamento, tornando pública e oficial a dissolução da sociedade conjugal.
  • Sentença judicial que decretou a anulação do casamento: A anulação do casamento ocorre quando há um vício grave no momento da celebração, de forma que o casamento é considerado nulo desde o seu início. A sentença judicial que declara essa nulidade também serve como prova da dissolução da sociedade conjugal.

Em resumo: O artigo 1671 visa garantir a segurança jurídica e a clareza nas relações sociais e comerciais. Ao estabelecer que a dissolução da sociedade conjugal só pode ser provada por meio da certidão de casamento com averbação do divórcio ou pela sentença de anulação, o Código Civil impede que terceiros sejam enganados quanto ao estado civil de uma pessoa e impede que direitos e obrigações decorrentes da sociedade conjugal continuem a ser exigidos após o seu término oficial.