Artigo 1670
Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
Resumo Jurídico
Artigo 1670 do Código Civil: A Comunicação entre Cônjuges
O artigo 1670 do Código Civil trata da liberdade de comunicação entre os cônjuges, independentemente do regime de bens adotado. Essencialmente, ele estabelece que cada cônjuge tem o direito de se comunicar livremente com o outro, garantindo a privacidade e a autonomia de suas conversas.
O Que Significa na Prática?
Isso quer dizer que:
- Ninguém pode interferir: Nem mesmo familiares, amigos ou qualquer outra pessoa, seja por meios eletrônicos (mensagens, e-mails) ou não, pode impedir, ler ou interceptar a comunicação entre o casal.
- Respeito à privacidade: O direito à comunicação implica no respeito à intimidade das conversas conjugais. O conteúdo dessas conversas é privado e deve permanecer assim.
- Independência do regime de bens: Essa liberdade de comunicação é garantida a todos os casais, independentemente se estão casados sob o regime de comunhão universal, parcial, separação de bens, etc. O regime de bens diz respeito à administração e propriedade dos bens, não à comunicação.
Implicações Jurídicas
A violação deste direito pode ter implicações jurídicas, como:
- Danos morais: Caso a comunicação de um cônjuge seja indevidamente interceptada ou impedida, e isso cause constrangimento ou sofrimento, pode haver direito a uma indenização por danos morais.
- Prova ilícita: Se uma comunicação privada entre cônjuges for obtida de forma ilegal (por exemplo, grampos ou acesso indevido a mensagens), essa prova pode ser considerada ilícita e desconsiderada em um processo judicial.
Em Resumo
O artigo 1670 protege um aspecto fundamental da relação conjugal: a confiança e a liberdade de expressar pensamentos e sentimentos entre os parceiros, sem a interferência de terceiros. É um direito que visa preservar a intimidade e a autonomia do casal em suas interações.