CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1647
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.


 
 
 
Resumo Jurídico

Código Civil: Artigo 1647 - A Venda de Imóveis e o Consentimento do Cônjuge

O artigo 1647 do Código Civil estabelece uma regra fundamental para a validade de alguns negócios jurídicos que envolvem a disposição de bens, especialmente aqueles que afetam o patrimônio familiar. Em termos simples, este artigo determina que, em geral, a alienação (venda, doação, permuta, etc.) de bens imóveis e outros direitos reais sobre imóveis só é válida se houver o consentimento de ambos os cônjuges, salvo se o regime de bens for o da separação absoluta.

Por que essa regra existe?

A principal razão para a exigência do consentimento do cônjuge é a proteção do patrimônio familiar e dos interesses da família. Em regimes de comunhão de bens (seja ela total ou parcial), o imóvel pode ser considerado um bem comum do casal, mesmo que tenha sido adquirido por um dos cônjuges antes do casamento. Dessa forma, um cônjuge não pode, isoladamente, dispor desse bem sem a anuência do outro, pois isso poderia prejudicar o outro cônjuge e os dependentes.

Quais bens são abrangidos pelo artigo?

O artigo 1647 é claro ao listar os bens que exigem o consentimento do cônjuge para sua alienação:

  • Bens imóveis: Qualquer tipo de propriedade imobiliária, como casas, apartamentos, terrenos, etc.
  • Direitos reais sobre imóveis: Isso inclui, por exemplo, a promessa de compra e venda de um imóvel, o usufruto de um imóvel, ou a servidão de passagem sobre um imóvel.
  • Ações que constituem e transfiram direitos reais sobre imóveis: Referem-se a direitos mais complexos relacionados a imóveis.
  • Cessão de direitos sobre imóveis: A transferência de direitos decorrentes de um contrato relacionado a um imóvel.

Exceções à regra:

Apesar da regra geral, o próprio artigo estabelece algumas situações em que o consentimento do cônjuge não é necessário:

  • Regime de Separação Absoluta de Bens: Se o casal optou, por meio de pacto antenupcial, pela separação absoluta de bens, cada cônjuge tem total liberdade para administrar e dispor de seus próprios bens, sem precisar do consentimento do outro.
  • Bens Dovidosos: Em alguns casos, se o imóvel foi recebido por doação ou herança com a cláusula de incomunicabilidade, ele não se comunica com o patrimônio do casal e, portanto, não necessita do consentimento do cônjuge para ser alienado.
  • Imóveis Adquiridos na Constância do Casamento sob Regime de Comunhão Parcial, mas com Recursos Exclusivos: Se um cônjuge comprovar que o imóvel, adquirido durante o casamento sob o regime de comunhão parcial, foi pago com recursos exclusivamente seus (provenientes de bens que lhe eram particulares antes do casamento ou recebidos como herança ou doação incomunicável), pode ser que o consentimento não seja exigido. No entanto, essa é uma matéria que pode gerar discussões e exigir comprovação judicial.
  • Doação de Bens Particulares: A doação de bens particulares de um cônjuge não exige o consentimento do outro, desde que esses bens não configurem um gravame ao patrimônio familiar.

Consequências da falta de consentimento:

A venda de um imóvel sem o consentimento do cônjuge, quando este era exigido, torna o negócio anulável. Isso significa que a venda não é nula desde o início, mas pode ser invalidada por meio de uma ação judicial movida pelo cônjuge que não consentiu, dentro do prazo legal estabelecido. O objetivo da ação é reaver o bem ou buscar uma compensação.

Em resumo:

O artigo 1647 do Código Civil é uma proteção essencial para o patrimônio familiar e os direitos dos cônjuges. Ele impõe a necessidade de consentimento do outro cônjuge para a venda de imóveis e outros direitos reais sobre eles, visando evitar a dilapidação do patrimônio comum e garantir a segurança jurídica das famílias. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste artigo em uma situação específica, é sempre recomendável buscar orientação jurídica de um advogado.