CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1648
Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

 
 
 
Resumo Jurídico

Alienação de Imóveis por Pessoa Casada: O Consentimento do Cônjuge

O artigo 1648 do Código Civil estabelece uma regra fundamental para a proteção do patrimônio familiar quando um dos cônjuges deseja vender um imóvel que lhe pertença. Essencialmente, a lei determina que a alienação (venda, doação, permuta, etc.) de um bem imóvel particular de pessoa casada depende da autorização do outro cônjuge.

Por que essa regra existe?

Essa exigência visa salvaguardar os interesses de ambos os cônjuges e, em muitos casos, os dos filhos. O imóvel pode ser considerado um patrimônio comum, mesmo que registrado em nome de apenas um dos parceiros. A autorização do outro cônjuge garante que a decisão de se desfazer de um bem de tal importância seja tomada em conjunto, evitando prejuízos financeiros ou a dilapidação do patrimônio que possa afetar a família.

O que é "autorização"?

A autorização, neste contexto, é um consentimento formal e expresso dado pelo cônjuge. Geralmente, essa autorização se materializa de duas formas principais:

  • Outorga Uxória (se o vendedor for homem): A autorização dada pela esposa.
  • Outorga Marital (se a vendedora for mulher): A autorização dada pelo marido.

Essa outorga deve ser feita no próprio ato da alienação, constando expressamente no documento que formaliza a transação (como a escritura pública de venda e compra).

O que acontece se a venda ocorrer sem essa autorização?

A consequência principal para a alienação de um imóvel sem a devida autorização do cônjuge é a anulabilidade do ato. Isso significa que o cônjuge que não consentiu pode, em determinado prazo legal, buscar na Justiça a invalidação da venda. A venda poderá ser anulada se for comprovado o prejuízo para o cônjuge ou para a entidade familiar.

Exceções à regra:

É importante notar que o próprio Código Civil prevê algumas situações em que essa autorização não é necessária. As principais exceções são:

  • Regime de Separação Absoluta de Bens: Quando os cônjuges optaram por esse regime em pacto antenupcial, cada um administra livremente seus bens, não sendo necessária a autorização do outro para a alienação de imóveis.
  • Bens Exclusivos em Outros Regimes: Mesmo em outros regimes de bens, se o imóvel for comprovadamente um bem particular do alienante, adquirido antes do casamento ou por doação/herança sem que haja cláusula de incomunicabilidade, a alienação pode não depender da autorização. No entanto, a interpretação e aplicação dessas exceções podem ser complexas e geralmente requerem análise jurídica específica.

Em resumo:

O artigo 1648 impõe um salvaguarda importante para o patrimônio imobiliário de casais, exigindo a concordância de ambos os cônjuges para a venda de imóveis particulares. Essa regra busca garantir a segurança patrimonial da família e a tomada de decisões conjuntas sobre bens de grande valor. A falta de consentimento pode levar à anulação do negócio.