CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1640
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.


 
 
 
Resumo Jurídico

Regimes de Bens no Casamento: O Papel do Pacto Antenupcial

O artigo 1640 do Código Civil estabelece regras fundamentais para a escolha do regime de bens que regerá a relação patrimonial entre os cônjuges. Ele determina que, na ausência de um pacto antenupcial, a sociedade conjugal será regida pelo regime da comunhão parcial de bens.

O que isso significa na prática?

No regime da comunhão parcial de bens, o patrimônio que cada indivíduo possuía antes do casamento permanece como seu bem particular. No entanto, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (ou seja, com o esforço conjunto, seja do trabalho ou de outros meios que gerem renda) serão considerados bens comuns do casal.

Bens Particulares:

  • Aqueles que cada um possuía ao casar.
  • Aqueles adquiridos durante o casamento por doação, herança ou legado.
  • Aqueles adquiridos com valores sub-rogados aos bens particulares (por exemplo, o dinheiro da venda de um bem particular foi utilizado para comprar outro bem).
  • As obrigações anteriores ao casamento.
  • Os bens adquiridos com valores provenientes da venda de bens particulares.

Bens Comuns:

  • Os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
  • Os bens adquiridos por fato eventual (sorteio, rifa, etc.).
  • Os bens provenientes de doação, herança ou legado recebidos por um dos cônjuges e revertidos para o patrimônio comum.
  • As dívidas contraídas durante o casamento.
  • Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

A Importância do Pacto Antenupcial

O artigo 1640 abre a possibilidade de os noivos escolherem um regime de bens diferente da comunhão parcial, desde que formalizem essa decisão através de um pacto antenupcial. Este pacto é um contrato realizado antes do casamento, por meio de escritura pública.

Principais Regimes de Bens que Podem Ser Escolhidos por Meio de Pacto Antenupcial:

  • Comunhão Universal de Bens: Todos os bens, presentes e futuros, de ambos os cônjuges, se tornam comuns.
  • Separação Total de Bens: Cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva sobre seus bens, tanto os anteriores quanto os adquiridos durante o casamento. Não há comunicação de bens.
  • Participação Final nos Aquestos: Durante o casamento, vigora a separação total de bens. Ao final do casamento (por divórcio ou falecimento), os bens adquiridos onerosamente por cada um dos cônjuges durante a união serão partilhados.

Em Resumo:

O artigo 1640 do Código Civil estabelece que, a menos que os noivos decidam de outra forma e formalizem essa escolha em um pacto antenupcial, o regime padrão para o casamento será a comunhão parcial de bens. Este regime distingue o que é particular de cada um e o que se torna comum ao casal, garantindo a segurança jurídica e a clareza nas relações patrimoniais. A elaboração de um pacto antenupcial permite que o casal personalize a forma como seus bens serão administrados e divididos, adaptando-a às suas expectativas e necessidades específicas.