CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1638
Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

II - praticar contra filho, filha ou outro descendente: (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)


 
 
 
Resumo Jurídico

O Bem de Família: Um Refúgio Inviolável

O Código Civil protege um bem valioso para a família: o seu lar. O artigo 1638 trata especificamente do chamado "bem de família", um imóvel que, por sua natureza, se torna um refúgio indispensável e inalienável.

O que é o Bem de Família?

Em termos simples, o bem de família é o único imóvel de um indivíduo ou de um casal que serve como residência para eles e seus dependentes. Trata-se de um patrimônio que goza de uma proteção especial perante a lei.

Proteção contra Dívidas:

A principal característica desse instituto jurídico é a sua impenhorabilidade. Isso significa que o bem de família, em regra, não pode ser objeto de penhora e leilão para saldar dívidas contraídas pelo proprietário. Essa proteção visa garantir que a família tenha sempre um lugar para morar, mesmo em situações de dificuldades financeiras.

Exceções à Regra:

É importante notar que essa proteção não é absoluta. Existem algumas situações excepcionais em que o bem de família pode ser penhorado:

  • Dívidas de impostos: Tributos relativos ao próprio imóvel (como IPTU e condomínio) não se sujeitam à proteção.
  • Dívidas trabalhistas: Salários devidos a empregados domésticos, por exemplo, podem levar à penhora do bem de família.
  • Dívidas decorrentes de fiança: Caso o proprietário tenha sido fiador de alguma dívida e esta não seja paga pelo devedor principal, o bem de família pode ser utilizado para quitar o débito.
  • Dívidas de prestação alimentícia: Pensões alimentícias, sejam elas devidas a filhos, ex-cônjuges ou outros dependentes, também podem justificar a penhora.
  • Créditos trabalhistas: Dívidas com ex-funcionários da própria casa, como salários não pagos e verbas rescisórias, também podem ensejar a penhora.

Natureza e Finalidade:

A ideia por trás do bem de família é resguardar o direito fundamental à moradia e à dignidade humana. Ao tornar o lar um patrimônio protegido, a lei busca assegurar a estabilidade e a segurança da entidade familiar, impedindo que uma dificuldade financeira momentânea ou uma dívida específica leve à perda do bem essencial à vida.

Conclusão:

O artigo 1638 do Código Civil estabelece uma importante salvaguarda para o lar da família brasileira, tornando-o um bem de difícil, senão impossível, alienação para o pagamento da maioria das dívidas. Contudo, é fundamental estar ciente das exceções legais para compreender integralmente o alcance e os limites dessa proteção.