CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1633
O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.

 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil por Danos Causados por Animal

O artigo 1.633 do Código Civil estabelece uma regra importante sobre a responsabilidade civil decorrente de danos causados por animais. Essencialmente, ele determina que o dono, possuidor ou detentor do animal é o responsável por indenizar os prejuízos que este animal vier a causar a terceiros.

Vamos desmistificar o que isso significa:

  • Quem é o responsável? O legislador foi bem claro ao definir os sujeitos responsáveis:

    • Dono: É aquela pessoa que legalmente possui o animal.
    • Possuidor: É quem exerce de fato, como se fosse dono, o poder sobre o animal, mesmo que não seja o proprietário legal. Por exemplo, alguém que encontrou um animal perdido e está cuidando dele.
    • Detentor: É quem, em nome de outra pessoa (o dono ou possuidor), tem a posse direta e imediata do animal, sem intenção de tê-lo para si. Um exemplo seria um funcionário de um pet shop que cuida dos animais sob sua responsabilidade.
  • Qual a natureza da responsabilidade? A responsabilidade prevista neste artigo é de natureza objetiva. Isso significa que, para que o dono, possuidor ou detentor seja obrigado a indenizar, não é necessário provar que ele agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Basta comprovar que o animal causou o dano. Essa é uma proteção maior para a vítima.

  • O que são "prejuízos"? Os prejuízos podem ser de diversas naturezas, como:

    • Danos materiais (ex: um cachorro que destrói um jardim, um cavalo que derruba uma cerca).
    • Danos morais (ex: um ataque de animal que cause medo ou trauma).
    • Lesões corporais (ex: uma mordida, uma coice).
    • Morte de pessoas ou outros animais.
  • Exceções à regra: Apesar da responsabilidade ser objetiva, a lei prevê algumas situações em que o dono, possuidor ou detentor não será responsabilizado. Essas são as chamadas excludentes de responsabilidade:

    • Culpa exclusiva da vítima: Se o dano foi causado unicamente por uma ação da própria vítima. Por exemplo, se alguém provoca deliberadamente um animal e é mordido.
    • Fato de terceiro: Se o dano foi causado pela ação de uma terceira pessoa que interferiu no comportamento do animal. Por exemplo, alguém que abre a cerca intencionalmente e o animal foge e causa um acidente.
    • Caso fortuito ou força maior: Eventos imprevisíveis e inevitáveis que não poderiam ser evitados, como um desastre natural que liberta o animal e causa o dano.

Em suma, o artigo 1.633 do Código Civil busca garantir que quem tem a responsabilidade direta por um animal arque com as consequências dos danos que ele venha a causar, salvo em situações excepcionais que afastem essa responsabilidade. O objetivo é trazer segurança jurídica e proteger as vítimas de incidentes envolvendo animais.