CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1631
Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.


 
 
 
Resumo Jurídico

Proteção da Pessoa e do Patrimônio do Menor: O Papel do Juiz no Artigo 1.631 do Código Civil

O artigo 1.631 do Código Civil estabelece um princípio fundamental para a proteção de crianças e adolescentes: a direção e administração dos bens do filho menor competem aos pais, exceto em casos específicos que demandam a intervenção judicial. Essa norma visa garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável dos incapazes, assegurando que seus interesses patrimoniais sejam geridos de forma responsável.

A Regra Geral: A Responsabilidade dos Pais

Em regra, a lei confere aos pais o poder-dever de administrar os bens dos filhos que ainda não atingiram a maioridade civil. Isso inclui desde a gestão de mesadas e heranças até a administração de imóveis e outros bens que possam pertencer ao menor. Essa atribuição baseia-se na confiança da lei na capacidade dos pais de agirem no melhor interesse de seus filhos.

Exceções e a Necessidade de Intervenção Judicial

No entanto, o mesmo artigo prevê situações em que essa administração direta pelos pais pode ser suspensa ou retirada, exigindo a atuação do juiz. Essas situações são:

  • Quando os pais forem declarados ausentes: A declaração de ausência, em termos jurídicos, ocorre quando uma pessoa desaparece e não há notícias sobre seu paradeiro, gerando incerteza sobre sua existência. Nesses casos, para proteger o patrimônio do menor, o juiz poderá nomear um curador.

  • Quando os pais forem declarados incapazes: Se um dos pais, ou ambos, for judicialmente declarado incapaz de gerir seus próprios bens ou a si mesmo, essa condição obviamente se estende à administração dos bens dos filhos. O juiz, então, tomará as providências necessárias para a salvaguarda do patrimônio do menor.

  • Quando os pais forem destituídos do poder familiar: A destituição do poder familiar é a medida mais drástica, aplicada em casos graves de negligência, maus-tratos, exploração ou outras condutas que coloquem em risco a segurança, a saúde ou o desenvolvimento do filho. Uma vez destituídos do poder familiar, os pais perdem o direito de administrar os bens de seus filhos, cabendo ao juiz nomear um tutor ou curador para tal finalidade.

A Função do Juiz como Guardião do Menor

Nessas situações excepcionais, o juiz assume um papel crucial como guardião dos interesses do menor. Sua intervenção tem o objetivo de:

  • Garantir a conservação e a boa gestão do patrimônio: Assegurar que os bens do menor não sejam dilapidados, desviados ou mal administrados.
  • Proteger o menor de eventuais conflitos de interesse: Evitar que pais em situações de fragilidade ou conflito coloquem em risco os bens de seus filhos.
  • Nomear um representante legal idôneo: Designar um tutor ou curador que seja capaz e confiável para administrar os bens do menor até que ele atinja a maioridade ou a situação dos pais seja regularizada.

Em suma, o artigo 1.631 do Código Civil reafirma a primazia da autoridade parental na gestão dos bens dos filhos menores, mas estabelece um mecanismo de controle e proteção judicial para as hipóteses em que essa administração possa comprometer os direitos e o futuro da criança ou do adolescente. O objetivo último é sempre o de assegurar o melhor interesse do menor.