CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1630
Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil: Ameaças a Bens Alheios

O artigo 1630 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.

Em termos simples:

  • O que é um ato ilícito? É qualquer conduta que viole um direito alheio e cause prejuízo. Pode ser uma ação (fazer algo que não deveria) ou uma omissão (deixar de fazer algo que deveria).
  • Voluntária, negligência ou imprudência: Esses termos indicam a forma como o dano foi causado.
    • Voluntária: A pessoa agiu com a intenção de causar o dano.
    • Negligência: A pessoa foi descuidada, não tomou as precauções necessárias para evitar o dano.
    • Imprudência: A pessoa agiu de forma precipitada, sem a devida cautela.
  • Dano: Pode ser tanto um prejuízo material (dinheiro, bens) quanto um dano moral (sofrimento, dor, vexame).
  • Obrigatoriedade de reparação: Quem causa o dano é obrigado a consertá-lo, seja devolvendo o bem, pagando por ele, ou de outra forma que compense o prejuízo causado.

Exemplos práticos:

  • Dano material: Um motorista que bate em outro carro e causa prejuízo à lataria e à pintura. Ele terá que pagar o conserto.
  • Dano moral: Uma pessoa que espalha boatos falsos sobre outra, prejudicando sua reputação. Essa pessoa pode ser obrigada a pagar uma indenização por danos morais.
  • Omissão: Um síndico que não realiza a manutenção de uma área comum do prédio, levando a um acidente com um morador. Ele pode ser responsabilizado pela omissão.

Em suma: O artigo 1630 deixa claro que ninguém pode prejudicar o outro impunemente. Se um dano é causado por uma falha de conduta, a responsabilidade de reparar esse dano recai sobre quem o causou.