CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
 
 
 
Resumo Jurídico

O Direito de Ação de Investigação de Paternidade no Código Civil

O artigo 1629 do Código Civil estabelece um direito fundamental para a busca da verdade biológica e a garantia de reconhecimento da paternidade. Ele permite que qualquer pessoa interessada, em vida ou após a morte do suposto pai, mova uma ação para que a paternidade seja judicialmente declarada.

Quem pode iniciar a ação?

A lei é clara ao permitir que a ação de investigação de paternidade seja iniciada por:

  • O filho: Naturalmente, o principal interessado em saber quem é o seu pai.
  • Os herdeiros do filho: Caso o filho venha a falecer antes de mover a ação, seus descendentes (filhos, netos, etc.) têm o direito de dar continuidade a essa busca.
  • O Ministério Público: Em situações específicas, onde há interesse público ou a proteção de incapazes, o Ministério Público pode atuar para iniciar a investigação.

Quando a ação pode ser movida?

A ação pode ser proposta em duas situações:

  • Em vida do suposto pai: A investigação pode ser realizada enquanto o suposto pai estiver vivo, permitindo uma participação mais direta no processo.
  • Após a morte do suposto pai: Mesmo que o suposto pai já tenha falecido, a ação pode ser movida. Nesse caso, a investigação geralmente envolve a análise de provas materiais e testemunhais, podendo incluir exames de DNA em parentes do falecido, se disponíveis.

Qual o objetivo da ação?

O objetivo principal da ação de investigação de paternidade é:

  • Declarar judicialmente a paternidade: Obter um reconhecimento formal e legal da relação de filiação.
  • Estabelecer os direitos e deveres decorrentes da filiação: Com a declaração da paternidade, são definidos os direitos do filho, como o direito a alimentos, herança e nome, bem como os deveres do pai, como o de sustento e educação.

Em resumo, o artigo 1629 do Código Civil garante um importante instrumento jurídico para assegurar o direito de conhecer a própria origem e para estabelecer relações familiares com base na verdade biológica, protegendo os interesses de todos os envolvidos, especialmente do filho.